TJSC 2010.043935-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUEDA DE PASSAGEIRA AO TENTAR INGRESSAR EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - INSURGÊNCIA DO APELADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA - ATO ILÍCITO PRATICADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CF, ART. 37, § 6º - DANOS MORAIS - NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS E A AFLIÇÃO E O MARTÍRIO SOFRIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENDIDA MINORAÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1) Sabe-se que a obrigação de zelar pelos passageiros é inerente à atividade da empresa transportadora, cuidando-se de responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2) O arbitramento do dano moral é tarefa delicada ao Magistrado, por ter de adentrar na ordem subjetiva, não podendo transpor os princípios que regem os danos patrimoniais, bem como quantificar precisamente a dor sentida buscando o status quo ante. Há de se orientar pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.043935-0, de Urussanga, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUEDA DE PASSAGEIRA AO TENTAR INGRESSAR EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - INSURGÊNCIA DO APELADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA - ATO ILÍCITO PRATICADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CF, ART. 37, § 6º - DANOS MORAIS - NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS E A AFLIÇÃO E O MARTÍRIO SOFRIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENDIDA MINORAÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1) Sabe-se que a obrigação de zelar pelos passageiros é inerente à atividade da empresa transportadora, cuidando-se de responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2) O arbitramento do dano moral é tarefa delicada ao Magistrado, por ter de adentrar na ordem subjetiva, não podendo transpor os princípios que regem os danos patrimoniais, bem como quantificar precisamente a dor sentida buscando o status quo ante. Há de se orientar pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.043935-0, de Urussanga, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Urussanga
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