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Jurisprudência


TJSC 2010.043938-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. ALEGADA EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DA SEGURADORA EM INDENIZAR A BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DA MORTE DO SEGURADO. FALECIMENTO REPENTINO E INESPERADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE ACIDENTAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - As cláusulas limitativas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente, sob a luz do princípio da boa-fé que é orientador de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo. II - A embriaguez do segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano. Assim como o seguro de vida cobre a indenização por suicídio, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial fortemente dominantes, por maior razão há de agasalhar as situações em que a morte da vítima se dê por acidente, não configurando, nesses casos, salvo prova em contrário de ato preordenado, agravamento do risco capaz de levar a negativa de cobertura a circunstância de encontrar-se a vítima em estado de embriaguês ou sob efeito de substância entorpecente. III - O falecimento do segurado em acidente automobilístico é evento repentino, inesperado e não desejado pela vítima, salvo prova robusta em sentido contrario, configurando-se em morte acidental, fazendo-se mister o pagamento da complementação da indenização, desta feita por danos morais, uma vez que o valor pago à beneficiária, segundo consta na apólice, corresponde a rubrica morte natural. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.043938-1, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital - Continente
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