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Jurisprudência


TJSC 2010.044238-8 (Acórdão)

Ementa
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. A medida cautelar consiste no direito material a uma cautela instrumental. Dessa forma, ela não se extingue juntamente com a ação principal, mas somente quando não for mais necessário o direito à cautela do bem da vida. Há autonomia entre o processo cautelar e o processo de conhecimento, de modo que inexiste hierarquia entre as sentenças proferidas. Assim, a tutela cautelar subsiste ainda que o processo principal seja julgado improcedente, pois não há uma análise subjetiva do direito material acautelado, mas, sim, um exame objetivo do direito material de cautela Em se tratando de ação de exibição de documentos, o direito tutelado se relaciona à constituição, asseguração da prova ou, até mesmo, ao direito de conhecer e fiscalizar objeto em poder de terceiro. In casu, muito embora a cautelar ajuizada também tivesse o objetivo de angariar documentos para consolidar as teses lançadas no processo principal, compreendo que a sua função não é meramente preparatória, mas satisfativa, pois os documentos requeridos para exibição pertencem a uma coletividade organizada em forma de condomínio, de modo que é de ser deferido o acesso dos condôminos aos documentos que se mostram restritos. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SETENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. Os condôminos possuem, sim, interesse de agir em demanda que visa declarar a nulidade da ata da Assembleia Geral Ordinária que elegeu o Conselho Administrativo e aprovou a Prestação de Contas do período, ainda que outra reunião condominial tenha sido realizada posteriormente com o mesmo fim. Isto, porque a convocação de nova assembleia condominial não altera, se apuradas, as ilicitudes ocorridas. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL A PARTIR DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. IRREGULARIDADES APONTADAS NÃO VERIFICADAS OU INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A NULIDADE PRETENDIDA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. As deliberações realizadas em assembleia obrigam todos que compõe a universalidade condominial, de modo que a pretensão de ver anulada uma assembleia requer sejam demonstradas de maneira sólida e inconsteste as irregularidades apontadas, situação que não se verifica nos autos, não havendo outro caminho senão a improcedência dos pedidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.044238-8, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guilherme Nunes Born
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital - Continente
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