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Jurisprudência


TJSC 2010.044568-3 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade de títulos de crédito e cancelamento de protestos c/c danos morais. Sentença de procedência. Insurgência das duas requeridas. Apelo da segunda ré (emitente dos títulos). Duplicatas sem aceite. Necessidade de comprovação da entrega das mercadorias. Nota fiscal desprovida desse elemento. Existência do negócio jurídico não comprovada. Ônus que competia à requerida (art. 333, II, do CPC). Nulidade das duplicatas e consequente ilicitude do protesto. Obrigação de indenizar caracterizada. Abalo moral presumido. Precedentes. Pleito de minoração do quantum reparatório. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Observância. Preservação da soma arbitrada. Recurso desprovido. Reclamo da primeira demandada (empresa de factoring responsável pelo protesto das duplicatas). Recebimento das cártulas por endosso. Alegação de regularidade do ato notarial, por não ter sido comunicada sobre os vícios do negócio subjacente. Descabimento. Responsabilidade que decorre da falta de cautela ao não verificar a higidez dos créditos representados nos títulos adquiridos e posteriormente protestados. Risco da operação que deve ser assumido pela empresa de factoring. Mera notificação do autor a respeito da aquisição do crédito que, por si só, não afasta sua responsabilidade. Contrato de fomento atribuindo à faturizada o dever de reparar eventuais danos oriundos de máculas na origem do crédito. Previsão contratual que não impede que a faturizadora responda, perante terceiros, por ato próprio (apontamento a protesto de títulos desprovidos de causa debendi). Tese de culpa concorrente do autor, por ter permanecido silente quando notificado acerca dos protestos. Requerente não incumbido de promover diligências para evitar sua inadequada constituição em mora. Risco pela ilicitude da medida exclusivo do credor. Inércia, ademais, não verificada. Argumentação de que a segunda acionada agiu com maior grau de culpa. Não ocorrência. Responsabilidade solidária entre faturizadora e faturizada. Pretensa redução do valor fixado a título de danos morais. Manutenção do importe estabelecido na sentença, conforme critérios supracitados. Sentença mantida. Apelação desprovida. Ônus sucumbenciais. Danos morais arbitrados em montante inferior ao postulado pelo requerente. Situação que não implica sucumbência recíproca. Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Demandadas, integralmente vencidas, que devem ser condenadas à integralidade das verbas sucumbenciais. Art. 20, caput, do CPC. Honorários advocatícios fixados em percentual razoável, observados os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.044568-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capivari de Baixo
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