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Jurisprudência


TJSC 2010.044661-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO DA ÁREA PELO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA REGIÃO. OUTORGA DE PROPRIEDADE A TERCEIROS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DO BEM EXPROPRIADO DEFINIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO. JUROS MORATÓRIOS 6% AO ANO. TERMO INCIAL. DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27,§ 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES INDIRETAS. MANUTENÇÃO DA VERBA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REMESSA E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ''Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização [...]'' (RN n. 2009.035763-8, de Curitibanos, re. De. Jaime Ramos, j. 15.10.2009). "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição" (Apelação Cível n. 2012.055692-0, de Campos Novos, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.044661-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Chapecó
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