TJSC 2010.044820-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES. AGRAVO RETIDO COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CEF. APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E NÃO DO AGENTE FINANCEIRO ESTATAL. Demonstrada a existência de apólice pública (ramo 66), mas não comprovado discriminadamente o risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em intervir no feito. Não configurada a competência ratione personae, o processo deve permanecer na Justiça Estadual comum. E "o seguro habitacional é um contrato de natureza privada, referente à seguradora e mutuário, conquanto pacto acessório ao contrato de financiamento de agente financeiro estatal, pelo que não justifica a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018374-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 26-04-2011) ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA BENEFICIÁRIA DO RECOLHIMENTO DO PRÊMIO À ÉPOCA DO SINISTRO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CARACTERIZADA. É parte legítima para figurar em ação de cobrança de indenização referente a seguro habitacional a entidade que foi beneficiária do recolhimento do prêmio à época em que o sinistro teve origem. INÉPCIA DA INICIAL. DATA DA APARIÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELIMITADOS. Não é inepta a exordial se traz definidos, em seu teor, o pedido e a causa de pedir, ainda que não especifique a data em que surgiram os danos no imóvel, especialmente se estes têm caráter progressivo. PRESCRIÇÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAPSO IMPRECISO. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PRODUÇÃO GRADUAL E PROGRESSIVA DE DANOS AO IMÓVEL. O termo inicial do prazo prescricional de pretensão do segurado contra o segurador, em caso de prejuízos ocasionados por vícios construtivos, é incerto, pois não há como precisar a data inaugural do sinistro em face de danos graduais e progressivos, que se agravam com o tempo e, com efeito, provocam novos estragos que renovam a contagem do dies a quo. APELO COBRANÇA DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO COBERTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS ESTRUTURAIS. AMEAÇA DE PARCIAL DESABAMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA LIMITADA AOS DEFEITOS QUE INDUZEM RISCOS À INTEGRIDADE DO IMÓVEL. AJUSTE DO QUANTUM. Havendo disposição na avença que limita a cobertura securitária a danos com origem externa, e outra que prevê o reconhecimento da abrangência contratual para defeitos com origem em vícios de construção, a interpretação deve se inclinar em favor do consumidor (art. 47 do CDC), prevalecendo esta disposição sobre aquela. Se a decisão de primeiro grau declara o dever de reparar, sem, contudo, observar as deformidades que acarretam riscos de desabamento futuro, deve ela receber parcial ajuste, para reconhecer a responsabilidade pelos danos que, decorrentes de imperícia na construção, são tidos pelo expert como efetivas causas de destruição da coisa. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MORA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. Evidenciada a mora da seguradora - que, citada, não efetuou o adimplemento da indenização securitária devida -, e prevista multa decendial no contrato, no patamar de 2% (dois por cento), sua incidência é devida, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. É desnecessária a alteração da verba honorária quando o estipêndio é arbitrado em consonância com os critérios do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARCELA, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.044820-1, de Fraiburgo, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES. AGRAVO RETIDO COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CEF. APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E NÃO DO AGENTE FINANCEIRO ESTATAL. Demonstrada a existência de apólice pública (ramo 66), mas não comprovado discriminadamente o risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em intervir no feito. Não configurada a competência ratione personae, o processo deve permanecer na Justiça Estadual comum. E "o seguro habitacional é um contrato de natureza privada, referente à seguradora e mutuário, conquanto pacto acessório ao contrato de financiamento de agente financeiro estatal, pelo que não justifica a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018374-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 26-04-2011) ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA BENEFICIÁRIA DO RECOLHIMENTO DO PRÊMIO À ÉPOCA DO SINISTRO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CARACTERIZADA. É parte legítima para figurar em ação de cobrança de indenização referente a seguro habitacional a entidade que foi beneficiária do recolhimento do prêmio à época em que o sinistro teve origem. INÉPCIA DA INICIAL. DATA DA APARIÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELIMITADOS. Não é inepta a exordial se traz definidos, em seu teor, o pedido e a causa de pedir, ainda que não especifique a data em que surgiram os danos no imóvel, especialmente se estes têm caráter progressivo. PRESCRIÇÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAPSO IMPRECISO. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PRODUÇÃO GRADUAL E PROGRESSIVA DE DANOS AO IMÓVEL. O termo inicial do prazo prescricional de pretensão do segurado contra o segurador, em caso de prejuízos ocasionados por vícios construtivos, é incerto, pois não há como precisar a data inaugural do sinistro em face de danos graduais e progressivos, que se agravam com o tempo e, com efeito, provocam novos estragos que renovam a contagem do dies a quo. APELO COBRANÇA DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO COBERTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS ESTRUTURAIS. AMEAÇA DE PARCIAL DESABAMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA LIMITADA AOS DEFEITOS QUE INDUZEM RISCOS À INTEGRIDADE DO IMÓVEL. AJUSTE DO QUANTUM. Havendo disposição na avença que limita a cobertura securitária a danos com origem externa, e outra que prevê o reconhecimento da abrangência contratual para defeitos com origem em vícios de construção, a interpretação deve se inclinar em favor do consumidor (art. 47 do CDC), prevalecendo esta disposição sobre aquela. Se a decisão de primeiro grau declara o dever de reparar, sem, contudo, observar as deformidades que acarretam riscos de desabamento futuro, deve ela receber parcial ajuste, para reconhecer a responsabilidade pelos danos que, decorrentes de imperícia na construção, são tidos pelo expert como efetivas causas de destruição da coisa. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MORA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. Evidenciada a mora da seguradora - que, citada, não efetuou o adimplemento da indenização securitária devida -, e prevista multa decendial no contrato, no patamar de 2% (dois por cento), sua incidência é devida, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. É desnecessária a alteração da verba honorária quando o estipêndio é arbitrado em consonância com os critérios do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARCELA, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.044820-1, de Fraiburgo, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Fraiburgo
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