TJSC 2010.045025-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO APELADO. PROVAS DE QUE O SERVIÇO FOI REALIZADO NA SEDE DA ARRENDATÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: [...] "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". (AC n. 2005.007402-4, Des. Newton Trisotto). (grifei) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045025-1, de Braço do Norte, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO APELADO. PROVAS DE QUE O SERVIÇO FOI REALIZADO NA SEDE DA ARRENDATÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: [...] "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". (AC n. 2005.007402-4, Des. Newton Trisotto). (grifei) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045025-1, de Braço do Norte, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
José Volpato de Souza
Comarca
:
Braço do Norte
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