TJSC 2010.045072-5 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS E ORDENS DE SERVIÇO QUE INDICAM SUBSTITUIÇÕES NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DO BEM. PROVA ORAL NO SENTIDO DE QUE, EM ALGUMAS SITUAÇÕES, O CAMINHÃO FOI IMPEDIDO DE SEGUIR VIAGEM POR PROBLEMAS MECÂNICOS. DEPOIMENTOS QUE, CONTUDO, NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE SE TRATA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. ANTIGO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE INFORMA O ABASTECIMENTO NA SEDE DA AUTORA E RELATA UM ACIDENTE QUE CAUSOU A IMOBILIDADE. CHEFE DA OFICINA QUE ESCLARECE QUE FOI IDENTIFICADA COMO ORIGEM DOS DEFEITOS A MÁ QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL. PROVA NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE LAUDO ELABORADO PELA RÉ QUE EVIDENCIA A CONSERVAÇÃO INADEQUADA DO BEM E A PROCEDÊNCIA DUVIDOSA DO COMBUSTÍVEL COMO CAUSAS AO DEFEITO APRESENTADO. CONTEÚDO NÃO IMPUGNADO. PROVA NÃO ELIDIDA PELA APELANTE, QUE INFORMOU TER ALIENADO O VEÍCULO NO CURSO DA DEMANDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA. MEIO NÃO UTILIZADO. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. "Havendo controvérsia acerca dos alegados defeitos no produto bem como na prestação do serviço, imprescindível a realização de prova pericial. E, para obter êxito em seu pleito indenizatório caberia à autora produzir a prova necessária para tal finalidade, antes da alienação do automóvel a terceiros [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030614-6, Relator: Des. Saul Steil, j. em 18.6.2013). INVERSÃO. NÃO CABIMENTO. BEM UTILIZADO COM O FIM DE INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA. AUTORA QUE, CONSULTADA, NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONSEQUÊNCIAS PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ENCARGO QUE DEVEM RECAIR SOBRE A APELANTE. "a utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no Ag n. 958.160/MG, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 22.3.2012). CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVISÕES PERIÓDICAS. DEVER NÃO OBSERVADO. COMBUSTÍVEL DE PROCEDÊNCIA DUVIDOSA QUE CAUSOU DANOS AO BEM. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. O processo corrosivo (incialmente de fácil estagnação) quando não obstado ou prevenido por manutenção mínima e constante do automóvel pode alastrar-se até o ponto de representar risco à segurança do usuário. Nessa hipótese, estar-se-á, claramente, diante de culpa exclusiva do lesado pelo dano suportado, o que, a toda evidência, repele qualquer obrigação ressarcitória por parte da empresa fabricante. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091436-3, Relator: Des. Ronei Danielli, j. em 13.6.2013). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AUTORA QUE DECAIU DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO RECONHECIDA NO CORPO DO JULGADO. IRRELEVÂNCIA. EFEITOS DA REVELIA NÃO APLICADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS INTEGRALMENTE À DEMANDANTE. "Somente é possível cogitar de interposição adesiva em caso de sucumbência recíproca: ambos os litigantes são em parte vencedores e vencidos (art. 500, caput, CPC). Nesses casos, publicada a decisão, embora ambos pudessem ter recorrido de forma independente, um deles espera o comportamento do outro, para só então recorrer. Por isso não se admite recurso adesivo do réu, contra sentença que julgou totalmente improcedente pedido do autor, pela absoluta falta de interesse - nem mesmo para melhorar a fundamentação do julgado. A apelação do autor devolverá ao tribunal todos os fundamentos que o réu levantara no processo (art. 515, §§ 1.º e 2.º), sem que ele precise, para tanto, recorrer adesivamente". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 9. ed., Salvador: Juspodivm, 2011, p. 90). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045072-5, de Criciúma, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS E ORDENS DE SERVIÇO QUE INDICAM SUBSTITUIÇÕES NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DO BEM. PROVA ORAL NO SENTIDO DE QUE, EM ALGUMAS SITUAÇÕES, O CAMINHÃO FOI IMPEDIDO DE SEGUIR VIAGEM POR PROBLEMAS MECÂNICOS. DEPOIMENTOS QUE, CONTUDO, NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE SE TRATA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. ANTIGO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE INFORMA O ABASTECIMENTO NA SEDE DA AUTORA E RELATA UM ACIDENTE QUE CAUSOU A IMOBILIDADE. CHEFE DA OFICINA QUE ESCLARECE QUE FOI IDENTIFICADA COMO ORIGEM DOS DEFEITOS A MÁ QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL. PROVA NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE LAUDO ELABORADO PELA RÉ QUE EVIDENCIA A CONSERVAÇÃO INADEQUADA DO BEM E A PROCEDÊNCIA DUVIDOSA DO COMBUSTÍVEL COMO CAUSAS AO DEFEITO APRESENTADO. CONTEÚDO NÃO IMPUGNADO. PROVA NÃO ELIDIDA PELA APELANTE, QUE INFORMOU TER ALIENADO O VEÍCULO NO CURSO DA DEMANDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA. MEIO NÃO UTILIZADO. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. "Havendo controvérsia acerca dos alegados defeitos no produto bem como na prestação do serviço, imprescindível a realização de prova pericial. E, para obter êxito em seu pleito indenizatório caberia à autora produzir a prova necessária para tal finalidade, antes da alienação do automóvel a terceiros [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030614-6, Relator: Des. Saul Steil, j. em 18.6.2013). INVERSÃO. NÃO CABIMENTO. BEM UTILIZADO COM O FIM DE INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA. AUTORA QUE, CONSULTADA, NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONSEQUÊNCIAS PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ENCARGO QUE DEVEM RECAIR SOBRE A APELANTE. "a utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no Ag n. 958.160/MG, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 22.3.2012). CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVISÕES PERIÓDICAS. DEVER NÃO OBSERVADO. COMBUSTÍVEL DE PROCEDÊNCIA DUVIDOSA QUE CAUSOU DANOS AO BEM. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. O processo corrosivo (incialmente de fácil estagnação) quando não obstado ou prevenido por manutenção mínima e constante do automóvel pode alastrar-se até o ponto de representar risco à segurança do usuário. Nessa hipótese, estar-se-á, claramente, diante de culpa exclusiva do lesado pelo dano suportado, o que, a toda evidência, repele qualquer obrigação ressarcitória por parte da empresa fabricante. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091436-3, Relator: Des. Ronei Danielli, j. em 13.6.2013). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AUTORA QUE DECAIU DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO RECONHECIDA NO CORPO DO JULGADO. IRRELEVÂNCIA. EFEITOS DA REVELIA NÃO APLICADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS INTEGRALMENTE À DEMANDANTE. "Somente é possível cogitar de interposição adesiva em caso de sucumbência recíproca: ambos os litigantes são em parte vencedores e vencidos (art. 500, caput, CPC). Nesses casos, publicada a decisão, embora ambos pudessem ter recorrido de forma independente, um deles espera o comportamento do outro, para só então recorrer. Por isso não se admite recurso adesivo do réu, contra sentença que julgou totalmente improcedente pedido do autor, pela absoluta falta de interesse - nem mesmo para melhorar a fundamentação do julgado. A apelação do autor devolverá ao tribunal todos os fundamentos que o réu levantara no processo (art. 515, §§ 1.º e 2.º), sem que ele precise, para tanto, recorrer adesivamente". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 9. ed., Salvador: Juspodivm, 2011, p. 90). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045072-5, de Criciúma, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Criciúma
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