TJSC 2010.045085-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM FULCRO NA LEI 11.922/2009. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIAS INDISSOCIÁVEIS DO MÉRITO DA CAUSA. CASSAÇÃO IMPOSITIVA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA RELATORA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM. EXEGESE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE REESTRUTURAÇÃO/RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO QUE DEPENDE DA VONTADE DOS CONTRATANTES. INVIABILIDADE DA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NOS CASOS EM QUE A PRÓPRIA LEI CONFERE ÀS PARTES FACULDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI 11.922/2009. LEGISLAÇÃO QUE, ALÉM DA LIBERALIDADE DAS PARTES, CONDICIONA A VIABILIDADE DA RENEGOCIAÇÃO À EXTINÇÃO DE QUAISQUER PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM CURSO. AÇÃO REVISIONAL PENDENTE ENTRE OS LITIGANTES. POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO NO CURSO DAQUELA DEMANDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR AS CAUSAS EXTINTIVAS DA DEMANDA E, ADENTRANDO-SE NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. "1. A lei em momento algum impõe às partes a renegociação do contrato, apenas faculta-lhes a oportunidade de, em comum acordo, procederem a renegociação, nos termos por ela estabelecidos. 2. Não há como declarar o direto dos autores à reestruturação/renegociação do contrato de financiamento, uma vez que a lei apenas o faculta às partes, ao invés de declarar-lhes direitos. 3. A lei ainda condiciona a renegociação à extinção dos procedimentos judiciais movidos pelos mutuários, seja mediante acordo nos autos ou desistência das respectivas ações e seus efeitos, e ainda, à anuência do agente financeiro às condições de renegociação estabelecidas na lei". (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível n. 00132922220094047200, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, j. em 2/6/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045085-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM FULCRO NA LEI 11.922/2009. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIAS INDISSOCIÁVEIS DO MÉRITO DA CAUSA. CASSAÇÃO IMPOSITIVA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA RELATORA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM. EXEGESE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE REESTRUTURAÇÃO/RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO QUE DEPENDE DA VONTADE DOS CONTRATANTES. INVIABILIDADE DA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NOS CASOS EM QUE A PRÓPRIA LEI CONFERE ÀS PARTES FACULDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI 11.922/2009. LEGISLAÇÃO QUE, ALÉM DA LIBERALIDADE DAS PARTES, CONDICIONA A VIABILIDADE DA RENEGOCIAÇÃO À EXTINÇÃO DE QUAISQUER PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM CURSO. AÇÃO REVISIONAL PENDENTE ENTRE OS LITIGANTES. POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO NO CURSO DAQUELA DEMANDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR AS CAUSAS EXTINTIVAS DA DEMANDA E, ADENTRANDO-SE NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. "1. A lei em momento algum impõe às partes a renegociação do contrato, apenas faculta-lhes a oportunidade de, em comum acordo, procederem a renegociação, nos termos por ela estabelecidos. 2. Não há como declarar o direto dos autores à reestruturação/renegociação do contrato de financiamento, uma vez que a lei apenas o faculta às partes, ao invés de declarar-lhes direitos. 3. A lei ainda condiciona a renegociação à extinção dos procedimentos judiciais movidos pelos mutuários, seja mediante acordo nos autos ou desistência das respectivas ações e seus efeitos, e ainda, à anuência do agente financeiro às condições de renegociação estabelecidas na lei". (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível n. 00132922220094047200, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, j. em 2/6/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045085-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital
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