TJSC 2010.045220-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido é indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil - não preenchido na hipótese. (2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA JÁ RECEBEU VALORES REFERENTES À SUA QUOTA-PARTE DO IMÓVEL. ART. 333, II, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL INCONCLUSIVAS. ARGUMENTO AFASTADO. - Sabe que à parte ré compete o ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (art. 333, II, do Estatuto Processual Civil). - Nesse sentir, não há acolher o argumento de que a autora já recebeu valores a título de compensação da sua quota-parte do imóvel se a prova coligida aos autos (testemunhal e documental) não permite tal conclusão. (3) BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO, ESTA ARGUIDA SOMENTE NO APELO. DESNECESSIDADE, CONTUDO. MELHORIAS, ALIÁS, SEQUER INDICADAS. - Sem se ater à inadequação procedimental tocante aos pedidos e embora possível a arguição do direito de retenção em defesa, porquanto se trata de exceção substancial, tem-se que não há razão, na seara da extinção do condomínio, para lançar mão do meio coercitivo de pagamento que é a retenção, tendo em vista que o escopo é justamente a alienação do bem, com o que poderiam ser efetuados os abatimentos correlatos. In casu, entretanto, foram delineadas meras alegações genéricas nesse sentido, vez que sequer indicadas - e, portanto, não demonstradas - em que consistiriam as benfeitorias. (4) HONORÁRIA. PRETENDIDA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Fixada a verba honorária em conformidade com os parâmetros insertos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, mostra-se descabida a sua minoração. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045220-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido é indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil - não preenchido na hipótese. (2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA JÁ RECEBEU VALORES REFERENTES À SUA QUOTA-PARTE DO IMÓVEL. ART. 333, II, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL INCONCLUSIVAS. ARGUMENTO AFASTADO. - Sabe que à parte ré compete o ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (art. 333, II, do Estatuto Processual Civil). - Nesse sentir, não há acolher o argumento de que a autora já recebeu valores a título de compensação da sua quota-parte do imóvel se a prova coligida aos autos (testemunhal e documental) não permite tal conclusão. (3) BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO, ESTA ARGUIDA SOMENTE NO APELO. DESNECESSIDADE, CONTUDO. MELHORIAS, ALIÁS, SEQUER INDICADAS. - Sem se ater à inadequação procedimental tocante aos pedidos e embora possível a arguição do direito de retenção em defesa, porquanto se trata de exceção substancial, tem-se que não há razão, na seara da extinção do condomínio, para lançar mão do meio coercitivo de pagamento que é a retenção, tendo em vista que o escopo é justamente a alienação do bem, com o que poderiam ser efetuados os abatimentos correlatos. In casu, entretanto, foram delineadas meras alegações genéricas nesse sentido, vez que sequer indicadas - e, portanto, não demonstradas - em que consistiriam as benfeitorias. (4) HONORÁRIA. PRETENDIDA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Fixada a verba honorária em conformidade com os parâmetros insertos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, mostra-se descabida a sua minoração. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045220-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São Bento do Sul
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