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Jurisprudência


TJSC 2010.045278-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS. IMPRESSÃO DE LIVROS DE BOLSO, POSTERS E FOLDERS. PAGAMENTO ANTECIPADO PELO AUTOR. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. RAZÕES DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. Ao interpor o recurso de apelação deve a parte apontar de forma específica os pontos da sentença que pretende sejam reformados e suas eventuais irregularidades, demonstrando os fundamentos de fato e de direito, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do reclamo. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA FAMILIAR. RECIBO ASSINADO POR FILHO, ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. PARTE QUE PARTICIPA DA NEGOCIAÇÃO COM OS MEMBROS DA PESSOA JURÍDICA E ASSINA OS "AR" DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DEMANDADOS E DA PRÓPRIA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. RÉUS PESSOAS FÍSICAS. DISTINÇÃO DESTES E DA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. AUTONOMIA DA EMPRESA EM SUAS OBRIGAÇÕES. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Responde a pessoa jurídica por contrato não cumprido e fundado em recibos assinados e reconhecidos em audiência, por terceiro não integrante do quadro societário, mas que, por ser membro do grupo familiar que compõe a empresa, participa do acerto verbal e recebe as correspondências de citação de todos os demandados, no endereço da própria firma demandada. "Atos praticados pela pessoa jurídica não podem ser imputados aos seus sócios, salvo hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de afrontar a autonomia entre pessoa física e pessoa jurídica. Se o ato danoso ao ofendido foi praticado por pessoa jurídica, os respectivos sócios não possuem legitimidade passiva ad causam para responder diretamente pela ofensa face à distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, respondendo cada qual apenas pelas obrigações contraídas em nome próprio" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.010163-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 1º-11-2012)". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045278-1, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Itajaí
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