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Jurisprudência


TJSC 2010.045291-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, V E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA EXTINTIVA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. "'A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC. Precedentes' (STJ - Resp 1040781/PR. Relatora: Ministra Eliana Calmon)." (Apelação Cível n. 2007.045049-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 13/10/2009), não servindo como óbice a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, com a perfectibilização de atos expropriatórios, tendo em vista que o contribuinte pode se valer de outros meios para a suspender a exigibilidade do crédito tributário, tanto administrativamente quanto na execução fiscal. Precedentes citados: REsp n. 719.907/RS, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 05/12/2005; e REsp n. 1.156.545/RJ, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "No caso de os embargos do devedor opostos contra execução fiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em razão de litispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte executada." (AgRg no REsp n. 1.269.192/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/05/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045291-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Jaraguá do Sul
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