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Jurisprudência


TJSC 2010.045364-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CONTA GARANTIDA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL E QUE DECLARA PREJUDICADO O PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/RECONVINTE. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO PRESENTE. PERCENTUAL DOS JUROS NÃO PACTUADO. JUROS FLUTUANTES. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA PACTUADA. VEDAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. 3 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE, EIS QUE PREVISTA NOS CONTRATOS. VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS COMERCIAIS DESTE TRIBUNAL E SÚMULA 472 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO TÓPICO. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Verbete n. 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 4 - COBRANÇA, EM RECONVENÇÃO, DO DÉBITO ORIUNDO DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS CONTRATOS FIRMADOS AINDA NÃO LIQUIDADOS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, RESTRITA AO CONTRATO COMUM ENTRE A DEMANDA REVISIONAL E A RECONVENÇÃO. RECURSO QUE INSISTE NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL DOS CONTRATOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA REVISIONAL. APELO DESPROVIDO. 5 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045364-2, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Capital
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