TJSC 2010.046089-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ROL DE TESTEMUNHAS. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ. PRECLUSÃO. NÃO COMPARECIMENTO DOS AUTORES E SEU PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A VINTE ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - O não exercício de um direito, no prazo legalmente previsto, faz incidir a preclusão temporal, ainda mais quando a parte interessada foi regularmente intimada do ato judicial previsto no art. 407 de Código de Processo Civil, deixando o lapso temporal transcorrer sem manifestação alguma. Além disso, a parte autora não pode alegar cerceamento de defesa quando, além de não cumprir o determinado pelo Magistrado, sequer comparece à audiência de instrução e julgamento, nem mesmo seu advogado, deixando de produzir a prova oral necessária à comprovação da posse ad usucapionem. II - Para a caracterização da prescrição aquisitiva capaz de dar azo à usucapião extraordinária, faz-se necessário que o interessado, com animus domini (posse plena ou absoluta), detenha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por um prazo não inferior a vinte anos, conforme o disposto no art. 550 do Código Civil de 1916. Desse modo, não obtendo os autores êxito em comprovar o exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo pelo lapso temporal acima mencionado, ainda que somado com o prazo de ocupação do seu antecessor (art. 552 do Código Civil de 1916), não merece guarida o pedido de declaração de aquisição da propriedade pela usucapião. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.046089-8, de Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ROL DE TESTEMUNHAS. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ. PRECLUSÃO. NÃO COMPARECIMENTO DOS AUTORES E SEU PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A VINTE ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - O não exercício de um direito, no prazo legalmente previsto, faz incidir a preclusão temporal, ainda mais quando a parte interessada foi regularmente intimada do ato judicial previsto no art. 407 de Código de Processo Civil, deixando o lapso temporal transcorrer sem manifestação alguma. Além disso, a parte autora não pode alegar cerceamento de defesa quando, além de não cumprir o determinado pelo Magistrado, sequer comparece à audiência de instrução e julgamento, nem mesmo seu advogado, deixando de produzir a prova oral necessária à comprovação da posse ad usucapionem. II - Para a caracterização da prescrição aquisitiva capaz de dar azo à usucapião extraordinária, faz-se necessário que o interessado, com animus domini (posse plena ou absoluta), detenha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por um prazo não inferior a vinte anos, conforme o disposto no art. 550 do Código Civil de 1916. Desse modo, não obtendo os autores êxito em comprovar o exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo pelo lapso temporal acima mencionado, ainda que somado com o prazo de ocupação do seu antecessor (art. 552 do Código Civil de 1916), não merece guarida o pedido de declaração de aquisição da propriedade pela usucapião. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.046089-8, de Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Camila Coelho
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Camboriú
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