main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.046826-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. APELO MINISTERIAL. APREENSÃO DE DUAS PEDRAS DE CRACK NA POSSE DO ACUSADO E DE 45 PEDRAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NEGATIVA DO AGENTE SOBRE A APREENSÃO DE TÓXICOS EM SUA CASA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS O SUFICIENTE PARA CONCLUIR PELA PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO ACUSADO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A prova que justifica uma condenação deve ser idônea, robusta, séria, estreme de qualquer dúvida e que convença, firmemente, da responsabilidade criminal do acusado. Pairando dúvida razoável, por menor que possa ser, sobre a existência do delito ou sobre a autoria delitiva, há que se concluir pela inexistência de provas suficientes para que se possa responsabilizar o acusado. PENALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA SUPERVENIENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. EXEGESE DO ARTIGO 30 DA LEI N. 11.343/06. LAPSO JÁ TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DO PRESENTE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.046826-5, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt
Relator(a) : Newton Varella Júnior
Comarca : Rio do Sul
Mostrar discussão