TJSC 2010.047068-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. CONDUTOR EMBRIAGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EMBRIAGUEZ TENHA SIDO O FATOR DETERMINANTE À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PROVA IMPRESCINDÍVEL, DIANTE DA PARTICULARIDADE PREVISTA NA APÓLICE, QUANTO AO AGRAVAMENTO DO RISCO. ÔNUS DA SEGURADORA. DICÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não se olvida que dirigir em estado etílico, além de infringir normas administrativas de trânsito e cometer infração criminal, pode inserir ou agravar os riscos cobertos pela apólice de seguro, ilidindo, por conseqüência, a obrigação da seguradora de indenizar os danos causados ao veículo sinistrado. Todavia, prevendo a apólice particularidades quanto ao agravamento do risco segurado, estas devem ser observadas e comprovadas para fins de exoneração do dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047068-6, de Modelo, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. CONDUTOR EMBRIAGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EMBRIAGUEZ TENHA SIDO O FATOR DETERMINANTE À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PROVA IMPRESCINDÍVEL, DIANTE DA PARTICULARIDADE PREVISTA NA APÓLICE, QUANTO AO AGRAVAMENTO DO RISCO. ÔNUS DA SEGURADORA. DICÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não se olvida que dirigir em estado etílico, além de infringir normas administrativas de trânsito e cometer infração criminal, pode inserir ou agravar os riscos cobertos pela apólice de seguro, ilidindo, por conseqüência, a obrigação da seguradora de indenizar os danos causados ao veículo sinistrado. Todavia, prevendo a apólice particularidades quanto ao agravamento do risco segurado, estas devem ser observadas e comprovadas para fins de exoneração do dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047068-6, de Modelo, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-07-2013).
Data do Julgamento
:
22/07/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Modelo
Mostrar discussão