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Jurisprudência


TJSC 2010.047201-3 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de tutela antecipada. Extinção do feito, no tocante à filha e à esposa do executado. Sentença de improcedência, no que concerne ao devedor. Insurgência dos demandantes. Apontada ocorrência de vícios no procedimento de alienação judicial. Artigo 694, § 1º, inciso I, do CPC. Expedição de carta de arrematação. Transferência da propriedade do bem. Propositura de ação anulatória. Via eleita adequada. Contrarrazões. Arguição de coisa julgada. Nulidades não apreciadas em decisum prolatado na ação de imissão de posse intentada pelo arrematante. Argumento, portanto, afastado. Suscitada ausência de intimação da esposa do executado. Certidão de casamento que atesta a pactuação do regime de comunhão parcial. Compra e venda de terreno. Realização de benfeitoria. Posterior separação judicial do casal. Desistência, por parte da cônjuge virago, de sua meação. Imóvel partilhado na proporção de 50% para o ex-marido e 50% para a sua descendente. Decisão homologatória transitada em julgado. Falta de interesse e legitimidade da companheira, à evidência, em pleitear a invalidade dos atos atinentes à execucional. Inadmissibilidade de defesa de direito alheio em nome próprio. Artigo 6º do CPC. Manutenção da extinção do feito, no tocante a referida genitora, de acordo com o artigo 267, inciso VI, do CPC. Execução proposta exclusivamente em face do ex-marido. Indicação do bem, objeto da aludida partilha, à penhora pela empresa credora. Ato constritivo, no entanto, que recaiu sobre a integralidade do imóvel. Inexistência de averiguação sobre a real propriedade do bem e, consequentemente, de intimação da filha do devedor acerca da alienação judicial. Carta de partilha não averbada. Irrelevância. Nulidade do gravame decretada. Conjunto probatório, ademais, que evidencia a finalidade residencial do bem constritado e o fato de se tratar do único imóvel do devedor. Artigo 1º da Lei n. 8.009/1990. Impenhorabilidade reconhecida. Restituição do mencionado imóvel, por conseguinte, aos recorrentes. Decisão de 1º grau reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047201-3, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
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