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Jurisprudência


TJSC 2010.047253-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA DO RÉU EM DETRIMENTO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS MELHORAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSIDIARIAMENTE, CASO REALMENTE EXISTISSEM BENFEITORIAS, NÃO TERIA DIREITO À INDENIZAÇÃO. POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.220 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A ação reivindicatória é ação real, dominial ou petitória, que compete ao proprietário não possuidor da coisa para reavê-la do poder de terceiro, possuidor não proprietário, que injustamente a detenha. [...]. Comprovados o domínio do autor, a posse injusta do réu e a delimitação da área reivindicanda, a procedência da demanda reivindicatória é medida que se impõe. (Apelação Cível n. 2008.024628-4, rel. Des. Monteiro Rocha, julgada em 8-3-2012). RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas causas em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser equitativamente ponderada, considerando o grau de zelo do causídico, o lugar em que prestou seus serviços, a natureza e a importância da causa, a amplitude do trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para a consecução de tais serviços. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047253-2, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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