TJSC 2010.047410-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DO ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL (SEGURO-APAGÃO). SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA E REVOGOU A LIMINAR. LEGALIDADE DO ENCARGO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ICMS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DA CELESC PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. "1. Como arrecadadoras do 'encargo de capacidade emergencial', possuem as concessionárias de energia elétrica legitimidade para propositura de ações que busquem o adimplemento da obrigação. 2. 'Se a sentença denegatória da ordem de mandado de segurança apreciar o mérito da causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo, no caso, a mesma questão ser reapreciada em outra ação' (STJ/AgRg. no REsp. n. 1.117.651). 3. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora, assim como a correção monetária, devem incidir a partir da data do vencimento da obrigação" (AC n. 2010.016923-3, Rel. Des. Newton Janke). "O Encargo de Capacidade Emergencial, portanto, integra o preço final da energia elétrica e, dessa forma, está compreendido no "valor da operação", que vem a ser a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, da LC 87/96" (STJ, REsp n. 1.054.011, Rel. Designado Min. Teori Albino Zavascki). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047410-3, de Jaguaruna, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DO ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL (SEGURO-APAGÃO). SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA E REVOGOU A LIMINAR. LEGALIDADE DO ENCARGO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ICMS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DA CELESC PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. "1. Como arrecadadoras do 'encargo de capacidade emergencial', possuem as concessionárias de energia elétrica legitimidade para propositura de ações que busquem o adimplemento da obrigação. 2. 'Se a sentença denegatória da ordem de mandado de segurança apreciar o mérito da causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo, no caso, a mesma questão ser reapreciada em outra ação' (STJ/AgRg. no REsp. n. 1.117.651). 3. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora, assim como a correção monetária, devem incidir a partir da data do vencimento da obrigação" (AC n. 2010.016923-3, Rel. Des. Newton Janke). "O Encargo de Capacidade Emergencial, portanto, integra o preço final da energia elétrica e, dessa forma, está compreendido no "valor da operação", que vem a ser a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, da LC 87/96" (STJ, REsp n. 1.054.011, Rel. Designado Min. Teori Albino Zavascki). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047410-3, de Jaguaruna, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sônia Eunice Odwazny
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Jaguaruna
Mostrar discussão