TJSC 2010.047513-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE INVADE PISTA CONTRÁRIA AO DESVIAR DE CAMINHÃO PARADO SOBRE A SUA MÃO DE DIREÇÃO E COLIDE COM MOTOCICLETA. CULPA CONFIGURADA. FATO DE TERCEIRO E CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. I - Age com culpa o motorista que, ao constatar um caminhão parado sobre a pista de rolamento em sua frente, dele desvia pela pista de mão contrária, interceptando a trajetória de motocicleta e com ela colidindo, causando danos materiais e morais ao piloto e passageira. Inexistindo prova a demonstrar seguramente que terceiro ou o motociclista vitimado tenham contribuído de qualquer forma ao evento danoso, resta configurada a culpa exlusiva do réu pelo evento danoso. II - A alegação de impossibilidade de se cumular a reparação por danos morais e estéticos é de manifesta insubsistência jurídica e está há muito superada na doutrina e na jurisprudência (Súmula n. 387 do STJ). III - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da orientação contida na Súmula 54 do STJ, em sintonia com o disposto no art. 398 do CC, inclusive quanto à indenização pelos danos materiais, ponto em que a sentença é reformada de ofício. IV - Os danos morais decorrentes de lesões graves por ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito. In casu, as vítimas sofreram também danos estéticos em decorrências das lesões (pai e filha, esta última, na época, com apenas 9 anos de idade), fazendo mister a compensação pecuniária em sintonia com a sua extensão dos danos, sem desconhecer o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047513-6, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE INVADE PISTA CONTRÁRIA AO DESVIAR DE CAMINHÃO PARADO SOBRE A SUA MÃO DE DIREÇÃO E COLIDE COM MOTOCICLETA. CULPA CONFIGURADA. FATO DE TERCEIRO E CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. I - Age com culpa o motorista que, ao constatar um caminhão parado sobre a pista de rolamento em sua frente, dele desvia pela pista de mão contrária, interceptando a trajetória de motocicleta e com ela colidindo, causando danos materiais e morais ao piloto e passageira. Inexistindo prova a demonstrar seguramente que terceiro ou o motociclista vitimado tenham contribuído de qualquer forma ao evento danoso, resta configurada a culpa exlusiva do réu pelo evento danoso. II - A alegação de impossibilidade de se cumular a reparação por danos morais e estéticos é de manifesta insubsistência jurídica e está há muito superada na doutrina e na jurisprudência (Súmula n. 387 do STJ). III - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da orientação contida na Súmula 54 do STJ, em sintonia com o disposto no art. 398 do CC, inclusive quanto à indenização pelos danos materiais, ponto em que a sentença é reformada de ofício. IV - Os danos morais decorrentes de lesões graves por ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito. In casu, as vítimas sofreram também danos estéticos em decorrências das lesões (pai e filha, esta última, na época, com apenas 9 anos de idade), fazendo mister a compensação pecuniária em sintonia com a sua extensão dos danos, sem desconhecer o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047513-6, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jorge Luiz Costa Beber
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Blumenau
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