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Jurisprudência


TJSC 2010.047533-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de inexigibilidade de títulos. Contrato de fomento mercantil (factoring). Sentença conjunta. Improcedência dos pedidos em ambos os processos. Insurgência da empresa requerente. Interposição de agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pleito liminar. Conversão em agravo retido. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Sustentada carência de fundamentação da sentença. Nulidade não declarada, a teor do art. 249, § 2º, do CPC. Cheques ns. 005210, 005211, 005212 e 005213. Prescrição evidenciada. Apresentação dos títulos após o transcurso do prazo previsto nos arts. 33 e 48 da Lei n. 7357/1985. Protesto indevido. Exigibilidade da dívida, contudo, que subsiste. Alegada nulidade da cláusula de recompra. Previsão contratual expressa de pagamento dos títulos pela faturizada (apelante). Possibilidade. Vício não verificado. Precedente. Juros remuneratórios. Abusividade do encargo suscitada. Pleito de limitação a 12% ao ano. Encargo não pactuado, o qual, a propósito, não incide em contrato de fomento mercantil. Remuneração do serviço por "deságio" e "comissão ad valorem". Tema já examinado pela Câmara. Recurso conhecido e provido, em parte. Sucumbência. Distribuição dos ônus para cada causa. Adequação, de ofício, diante do resultado do julgamento do reclamo. Pedido de minoração da verba honorária prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047533-2, de Indaial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Indaial
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