TJSC 2010.047536-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE FOI CONTRATADO PELA RÉ, EM AGOSTO DE 1993, PARA ATUAR NA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA AJUIZADA POR ELA. CONTRATAÇÃO VERBAL DE HONORÁRIOS. RÉ APELADA QUE SE COMPROMETEU A PAGAR CR$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS REAIS) AO FINAL DO PROCESSO, MAS QUE, APÓS JULGADOS E NÃO PROVIDOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ELA, REVOGOU O MANDATO DO AUTOR. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PAGAR CR$ 100.000,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA EM QUE FOI REVOGADO O MANDATO DO AUTOR (MAIO DE 2004). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, A FIM DE CONSERVAR O POTENCIAL AQUISITIVO DO PREÇO DADO AO SERVIÇO DO AUTOR, DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE AQUELE FOI CONVENCIONADO. TERMO INCIAL ALTERADO PARA AGOSTO DE 1993. RECURSO PROVIDO. O termo incial da correção monetária deve ser fixado com vistas à preservar o potencial aquisitivo que a quantia em questão representava quando foi convencionada. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUTOR APELANTE QUE, ENQUANTO REPRESENTAVA A RÉ EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, FOI INCUMBIDO DE DEFENDÊ-LA NA AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA CONTRA ELA. RÉ QUE, UMA VEZ JULGADA A AÇÃO E A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ELA, REVOGOU O MANDATO DO AUTOR ANTES QUE FOSSE CONVENCIONADO O VALOR DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE OS ARBITROU EM 20 URH'S, CADA UM NO VALOR DE R$ 36,82. ESTATUTO DA ADVOCACIA QUE DISPÕE QUE O VALOR ARBITRADO JUDICIALMENTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO PODE SER INFERIOR AO DA TABELA ELABORADA PELA OAB. VALOR MAJORADO PARA R$ 7.520,00. RECURSO PROVIDO. "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB." (Art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047536-3, de Tijucas, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE FOI CONTRATADO PELA RÉ, EM AGOSTO DE 1993, PARA ATUAR NA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA AJUIZADA POR ELA. CONTRATAÇÃO VERBAL DE HONORÁRIOS. RÉ APELADA QUE SE COMPROMETEU A PAGAR CR$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS REAIS) AO FINAL DO PROCESSO, MAS QUE, APÓS JULGADOS E NÃO PROVIDOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ELA, REVOGOU O MANDATO DO AUTOR. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PAGAR CR$ 100.000,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA EM QUE FOI REVOGADO O MANDATO DO AUTOR (MAIO DE 2004). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, A FIM DE CONSERVAR O POTENCIAL AQUISITIVO DO PREÇO DADO AO SERVIÇO DO AUTOR, DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE AQUELE FOI CONVENCIONADO. TERMO INCIAL ALTERADO PARA AGOSTO DE 1993. RECURSO PROVIDO. O termo incial da correção monetária deve ser fixado com vistas à preservar o potencial aquisitivo que a quantia em questão representava quando foi convencionada. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUTOR APELANTE QUE, ENQUANTO REPRESENTAVA A RÉ EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, FOI INCUMBIDO DE DEFENDÊ-LA NA AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA CONTRA ELA. RÉ QUE, UMA VEZ JULGADA A AÇÃO E A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ELA, REVOGOU O MANDATO DO AUTOR ANTES QUE FOSSE CONVENCIONADO O VALOR DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE OS ARBITROU EM 20 URH'S, CADA UM NO VALOR DE R$ 36,82. ESTATUTO DA ADVOCACIA QUE DISPÕE QUE O VALOR ARBITRADO JUDICIALMENTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO PODE SER INFERIOR AO DA TABELA ELABORADA PELA OAB. VALOR MAJORADO PARA R$ 7.520,00. RECURSO PROVIDO. "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB." (Art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047536-3, de Tijucas, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Carlos Prudêncio
Comarca
:
Tijucas
Mostrar discussão