TJSC 2010.047804-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. TERRENO ADQUIRIDO POR AMBOS OS CONVIVENTES NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA PARCELADA. PARTE DO VALOR PAGO SOMENTE PELA EX-CONVIVENTE APÓS O FIM DA UNIÃO. NECESSIDADE DE DESCONTO DA QUANTIA NA PARTILHA. PLEITO ACOLHIDO NESTE PONTO. PRETENSÃO DE DIVISÃO DE OUTRO BEM IMÓVEL. CONCORDÂNCIA DA RÉ, EM CONTESTAÇÃO, ACERCA DA PARTILHA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXEGESE DO ART. 269, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante disposição contida nos arts. 1.725 e 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, presumindo-se que foram adquiridos pelo trabalho e colaboração comum. Desse modo, o bem imóvel adquirido na constância da união, ainda que somente em nome de um dos conviventes, deve integrar a partilha de bens. II - Os valores atinentes às parcelas assumidas por somente um dos ex-consortes para pagamento do imóvel, devem ser descontados no momento da realização da partilha. III - A aquiescência do réu no tocante ao pedido de divisão de um dos bens apontados na inicial resulta no reconhecimento do pedido, consoante disposição contida no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Dessa feita, verificando-se a anuência da ré acerca do pedido de divisão de um dos bens constantes na exordial, a rejeição do pedido de reforma do apelo nesse tópico é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047804-6, de Garuva, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. TERRENO ADQUIRIDO POR AMBOS OS CONVIVENTES NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA PARCELADA. PARTE DO VALOR PAGO SOMENTE PELA EX-CONVIVENTE APÓS O FIM DA UNIÃO. NECESSIDADE DE DESCONTO DA QUANTIA NA PARTILHA. PLEITO ACOLHIDO NESTE PONTO. PRETENSÃO DE DIVISÃO DE OUTRO BEM IMÓVEL. CONCORDÂNCIA DA RÉ, EM CONTESTAÇÃO, ACERCA DA PARTILHA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXEGESE DO ART. 269, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante disposição contida nos arts. 1.725 e 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, presumindo-se que foram adquiridos pelo trabalho e colaboração comum. Desse modo, o bem imóvel adquirido na constância da união, ainda que somente em nome de um dos conviventes, deve integrar a partilha de bens. II - Os valores atinentes às parcelas assumidas por somente um dos ex-consortes para pagamento do imóvel, devem ser descontados no momento da realização da partilha. III - A aquiescência do réu no tocante ao pedido de divisão de um dos bens apontados na inicial resulta no reconhecimento do pedido, consoante disposição contida no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Dessa feita, verificando-se a anuência da ré acerca do pedido de divisão de um dos bens constantes na exordial, a rejeição do pedido de reforma do apelo nesse tópico é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047804-6, de Garuva, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Garuva
Mostrar discussão