TJSC 2010.047913-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIMES TRIBUTÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA OU "PARA FRENTE". COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGADO DEVER DO CONTRIBUINTE DE DIREITO (EMPRESAS FORNECEDORAS DO COMBUSTÍVEL) E IMPOSSIBILIDADE DE, NA CONDIÇÃO DE VAREJISTA, SOLVER OS TRIBUTOS QUE DEVERIAM TER SIDO RETIDOS NA ORIGEM. EMPRESAS FORNECEDORAS SEM INSCRIÇÃO ESTADUAL EM SANTA CATARINA. NOTA FISCAL EMITIDA COM DADOS INIDÔNEOS, SEM A PROVA DA QUITAÇÃO DO TRIBUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO. "'Recebida a mercadoria sem o devido pagamento do tributo, incumbe ao substituído suprir a ilegalidade. Se a mercadoria não estava acompanhada da prova de pagamento do ICMS e não há informação quanto à inscrição estadual válida das substitutas tributárias, a obrigação deve recair sobre o substituído. (AC n. 2008.044751-8, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).' (Apelação Cível n. 2009.073090-4, de Xanxerê, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 19/04/2011)". AUTUAÇÃO FAZENDÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR CONCORREU PARA O NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 8, III, "c" e VI do RICMS/SC, vigente à época dos fatos, aquele que, contratando com empresa considerada inidônea e sem inscrição na receita estadual, recebeu a mercadoria sem o recolhimento do tributo devido, dever arcar com o pagamento do imposto força de sua responsabilidade tributária solidária. DIFERENÇAS CONCEITUAIS. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO . ART. 121, PAR. ÚNICO, CTN C/C ART. 8º, III, "C", E VI, RICMS/SC VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. A teor do parágrafo único do art. 121, CTN, não cabe confundir as noções conceituais de contribuinte e responsável tributário. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047913-4, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIMES TRIBUTÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA OU "PARA FRENTE". COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGADO DEVER DO CONTRIBUINTE DE DIREITO (EMPRESAS FORNECEDORAS DO COMBUSTÍVEL) E IMPOSSIBILIDADE DE, NA CONDIÇÃO DE VAREJISTA, SOLVER OS TRIBUTOS QUE DEVERIAM TER SIDO RETIDOS NA ORIGEM. EMPRESAS FORNECEDORAS SEM INSCRIÇÃO ESTADUAL EM SANTA CATARINA. NOTA FISCAL EMITIDA COM DADOS INIDÔNEOS, SEM A PROVA DA QUITAÇÃO DO TRIBUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO. "'Recebida a mercadoria sem o devido pagamento do tributo, incumbe ao substituído suprir a ilegalidade. Se a mercadoria não estava acompanhada da prova de pagamento do ICMS e não há informação quanto à inscrição estadual válida das substitutas tributárias, a obrigação deve recair sobre o substituído. (AC n. 2008.044751-8, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).' (Apelação Cível n. 2009.073090-4, de Xanxerê, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 19/04/2011)". AUTUAÇÃO FAZENDÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR CONCORREU PARA O NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 8, III, "c" e VI do RICMS/SC, vigente à época dos fatos, aquele que, contratando com empresa considerada inidônea e sem inscrição na receita estadual, recebeu a mercadoria sem o recolhimento do tributo devido, dever arcar com o pagamento do imposto força de sua responsabilidade tributária solidária. DIFERENÇAS CONCEITUAIS. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO . ART. 121, PAR. ÚNICO, CTN C/C ART. 8º, III, "C", E VI, RICMS/SC VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. A teor do parágrafo único do art. 121, CTN, não cabe confundir as noções conceituais de contribuinte e responsável tributário. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047913-4, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São João Batista
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