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Jurisprudência


TJSC 2010.047930-9 (Acórdão)

Ementa
RESCISÃO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LOTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. O sócio que, à época da venda, integrava a sociedade limitada alienante e, ao deixá-la, por instrumento contratual, passou a ser detentor dos direitos de crédito de tal negócio, inclusive notificando os adquirentes para que os pagamentos lhe fossem direcionados com exclusividade, possui legitimidade passiva ad causam para ser demandado em ação que aponta a responsabilidade advinda da inexecução do contrato de compra e venda firmado. LOTE INEXISTENTE. PLANTA TOPOGRÁFICA ELABORADA POR PROFISSIONAL HABILITADO QUE APONTA A SOBREPOSIÇÃO DE OUTROS LOTES NA PRAIA DA PINHEIRA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. Demonstrada a irregularidade da venda por meio de prova documental elaborada por profissional habilitado, aliada a diversas notícias jornalísticas acostadas, as quais denunciam as ilicitudes no loteamento concedido exclusivamente à empresa apelante (Pinheira Sociedade Balneária Ltda.) pelo município, é de ser mantida a sentença que rescindiu o negócio jurídico celebrado. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS EM DOBRO. RESTITUIÇÃO DUPLA CONCEDIDA A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO QUE ABRANGE, APENAS, O DANO PATRIMONIAL EFETIVAMENTE SOFRIDO E AQUELE QUE A PARTE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. A indenização por perdas e danos abrange o dano emergente, isto é, a diminuição patrimonial sofrida, e os lucros cessantes, ou seja, o possível patrimônio que não foi auferido em razão do inadimplemento. In casu, aos apelados já foi reconhecida a existência do dano emergente, tanto é que serão restituídos de todos os valores pagos à empresa. Quanto aos lucros cessantes os apelados não demonstraram a perda patrimonial que tiveram em relação à quantia que poderiam auferir se o contrato fosse cumprido, razão pela qual a restituição se dará na forma simples. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. SANÇÃO AFASTADA. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito. Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, a teor do que prescreve o art. 17 do CPC, é necessário que esteja evidenciado o dolo em prejudicar a parte adversa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047930-9, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Palhoça
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