TJSC 2010.047962-2 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - ORDEM DE PAGAMENTO DOS CREDORES DA FALÊNCIA - TEMÁTICA JÁ ABORDADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - HONORÁRIOS DEMANDADOS EQUIPARADOS À VERBA TRABALHISTA - NECESSIDADE DE QUE O PAGAMENTO OBEDEÇA OS TRÂMITES OCORRIDOS EM RELAÇÃO AOS ESTIPÊNDIOS LABORAIS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. O parágrafo 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil estabelece que "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso [...]". Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal que deu provimento ao recurso quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. O pagamento dos honorários advocatícios deverá obedecer à quitação já ocorrida em relação às verbas trabalhistas, no feito falimentar, pois equiparados a estas. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.047962-2, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - ORDEM DE PAGAMENTO DOS CREDORES DA FALÊNCIA - TEMÁTICA JÁ ABORDADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - HONORÁRIOS DEMANDADOS EQUIPARADOS À VERBA TRABALHISTA - NECESSIDADE DE QUE O PAGAMENTO OBEDEÇA OS TRÂMITES OCORRIDOS EM RELAÇÃO AOS ESTIPÊNDIOS LABORAIS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. O parágrafo 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil estabelece que "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso [...]". Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal que deu provimento ao recurso quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. O pagamento dos honorários advocatícios deverá obedecer à quitação já ocorrida em relação às verbas trabalhistas, no feito falimentar, pois equiparados a estas. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.047962-2, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Indaial
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