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Jurisprudência


TJSC 2010.048072-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. MEDIDA DE SEQUESTRO DETERMINADA PELO JUÍZO CRIMINAL. NATUREZA PENAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO. Dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, em seu artigo 30, inc. II, que "compete a cada uma das Câmaras Criminais julgar recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos juízes de primeiro grau, em matéria criminal". Instaurada medida assecuratória de sequestro em decorrência de um processo criminal, os embargos de terceiro apresentados no bojo do incidente serão, evidentemente, de natureza criminal e, portanto, eventual recurso da sentença nele proferida é de competência das Câmaras de Direito Criminal e não Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.048072-8, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leopoldo Augusto Brüggemann
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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