TJSC 2010.048117-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO PRINCIPAL (RÉ). RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.521, III, DO CC/1916. ENUNCIADO 341 DA SÚMULA DO STJ. - O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n. 341 da sua súmula, o qual dispõe que "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". Assim, possível a responsabilização de empresa de transporte intermunicipal de passageiros por ato ilícito de seu preposto. (2) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE RECHAÇADA. CRIANÇA COLHIDA NO ACOSTAMENTO. PROVA BASTANTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO NO TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Inevitável o reconhecimento da culpa de condutor de ônibus que, sem a observância dos deveres de atenção e cautela no trânsito, atropela criança de cinco anos de idade no acostamento de rodovia. Ademais, "É irrecusável a culpa do motorista que, tendo visto criança atravessando a via pública, limita-se a, timidamente, diminuir a velocidade do automotor, confiando passar, sem risco, ao lado do pequeno transeunte, mormente porque é perfeitamente previsível a possibilidade de vir o infante, afoito e assustado, cortar a frente do automotor no curso da travessia." (TJSC, AC n. 2006.006147-7, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. 03-12-2009). (3) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PERDA COMPLETA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. ATROFIA. DEVER DE INDENIZAR. - "Conforme entendimento sufragado pelo STJ, é possível a cumulação dos danos moras e estéticos oriundos do mesmo fato, porquanto possuem naturezas diversas, na medida em que um se destina a aplacar o sofrimento moral, enquanto o segundo visa a compensar as lesões visíveis experimentadas pela vítima." (TJSC, AC 2006.029675-7, relª Desª SALETE SILVA SOMMARIVA, j. 24/04/2007). Adicione-se que o autor submeteu-se a internação hospitalar, além de restar com sequela permanente, atinente a perda total da visão do olho esquerdo. (4) QUANTUM. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Imprescindível que o arbitramento do montante reparatório esteja fundado sempre em fatores ponderados e isonômicos, tendentes a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa àquele que suportou o dano, assim como efetiva compensação de caráter moral e a séria reprimenda ao ofensor, servindo-lhe de exemplo para a não reincidência. Verificado o descompasso da verba indenizatória atribuída aos danos morais e estéticos na origem com tais premissas, mister sua adequação. (5) RECURSO ADESIVO (AUTOR). PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DEVIDA. REMUNERAÇÃO AUFERIDA E NO GRAU DE INCAPACIDADE. LIQUIDAÇÃO. - Comprovada a existência de sequela permanente que incapacita o autor para o exercício de determinadas profissões (perda total da capacidade visual do olho esquerdo), há determinar a fixação de pensionamento mensal. A pensão mensal deve ser arbitrada na proporção da redução da capacidade laborativa suportada sobre o valor que efetivamente auferia a vítima na época do sinistro, providência que, na ausência de elementos comprobatórios daquela, deve ser empreendida em sede de liquidação de sentença. (6) TERMO INICIAL. DATA DO POSSÍVEL INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. QUATORZE ANOS. VERBA VITALÍCIA. - "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou como termo inicial para o pagamento da pensão a data em que a vítima, menor de idade ao tempo do acidente, vier a completar 14 (catorze) anos de idade." (Resp n. 628.522, Min. João Otávio de Noronha). A vítima, se viva, há de ser pensionada enquanto viver, não se lhe aplicando o termo final para a percepção da benesse, porque não é o limite temporal (Des. Monteiro Rocha). (TJSC, AC n. 2008.033173-4, relª. Desª. SÔNIA MARIA SCHMITZ, j. 20-04-2010) (grifei). SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.048117-7, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO PRINCIPAL (RÉ). RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.521, III, DO CC/1916. ENUNCIADO 341 DA SÚMULA DO STJ. - O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n. 341 da sua súmula, o qual dispõe que "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". Assim, possível a responsabilização de empresa de transporte intermunicipal de passageiros por ato ilícito de seu preposto. (2) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE RECHAÇADA. CRIANÇA COLHIDA NO ACOSTAMENTO. PROVA BASTANTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO NO TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Inevitável o reconhecimento da culpa de condutor de ônibus que, sem a observância dos deveres de atenção e cautela no trânsito, atropela criança de cinco anos de idade no acostamento de rodovia. Ademais, "É irrecusável a culpa do motorista que, tendo visto criança atravessando a via pública, limita-se a, timidamente, diminuir a velocidade do automotor, confiando passar, sem risco, ao lado do pequeno transeunte, mormente porque é perfeitamente previsível a possibilidade de vir o infante, afoito e assustado, cortar a frente do automotor no curso da travessia." (TJSC, AC n. 2006.006147-7, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. 03-12-2009). (3) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PERDA COMPLETA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. ATROFIA. DEVER DE INDENIZAR. - "Conforme entendimento sufragado pelo STJ, é possível a cumulação dos danos moras e estéticos oriundos do mesmo fato, porquanto possuem naturezas diversas, na medida em que um se destina a aplacar o sofrimento moral, enquanto o segundo visa a compensar as lesões visíveis experimentadas pela vítima." (TJSC, AC 2006.029675-7, relª Desª SALETE SILVA SOMMARIVA, j. 24/04/2007). Adicione-se que o autor submeteu-se a internação hospitalar, além de restar com sequela permanente, atinente a perda total da visão do olho esquerdo. (4) QUANTUM. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Imprescindível que o arbitramento do montante reparatório esteja fundado sempre em fatores ponderados e isonômicos, tendentes a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa àquele que suportou o dano, assim como efetiva compensação de caráter moral e a séria reprimenda ao ofensor, servindo-lhe de exemplo para a não reincidência. Verificado o descompasso da verba indenizatória atribuída aos danos morais e estéticos na origem com tais premissas, mister sua adequação. (5) RECURSO ADESIVO (AUTOR). PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DEVIDA. REMUNERAÇÃO AUFERIDA E NO GRAU DE INCAPACIDADE. LIQUIDAÇÃO. - Comprovada a existência de sequela permanente que incapacita o autor para o exercício de determinadas profissões (perda total da capacidade visual do olho esquerdo), há determinar a fixação de pensionamento mensal. A pensão mensal deve ser arbitrada na proporção da redução da capacidade laborativa suportada sobre o valor que efetivamente auferia a vítima na época do sinistro, providência que, na ausência de elementos comprobatórios daquela, deve ser empreendida em sede de liquidação de sentença. (6) TERMO INICIAL. DATA DO POSSÍVEL INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. QUATORZE ANOS. VERBA VITALÍCIA. - "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou como termo inicial para o pagamento da pensão a data em que a vítima, menor de idade ao tempo do acidente, vier a completar 14 (catorze) anos de idade." (Resp n. 628.522, Min. João Otávio de Noronha). A vítima, se viva, há de ser pensionada enquanto viver, não se lhe aplicando o termo final para a percepção da benesse, porque não é o limite temporal (Des. Monteiro Rocha). (TJSC, AC n. 2008.033173-4, relª. Desª. SÔNIA MARIA SCHMITZ, j. 20-04-2010) (grifei). SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.048117-7, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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