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Jurisprudência


TJSC 2010.048192-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1.°, CPC. SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO QUE, APÓS RECONHECER INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO, DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA. INALTERABILIDADE DA COMPETÊNCIA. CPC, ART. 87. PRINCÍPIO A SER OBSERVADO. RECLAMAÇÃO RECURSAL ATENDIDA. 1 Ação intentada por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, com discussão centrada em vícios de construção, conduzindo à responsabilidade da seguradora habitacional pela indenização indispensável à reparação de imóveis populares adquiridos através contratos de mútuo, restringe-se, de regra, aos firmatários da avença securitária. Nesse contexto, eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, para autorizar o seu ingresso no processo, há que estar ancorada em prova documental inequívoca, não só de que as apólices respectivas são públicas, ou seja, do ramo 66, mas principalmente do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com aptidão para levar ao exaurimento a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. É a orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, sob a égide da Lei dos Recursos Repetitivos, dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC. Inexistente prova inequívoca acerca da integração desses requisitos, é de ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. 2 É dado aos julgadores fazerem incidir, de imediato, em causas com iguais contornos jurídicos, a tese encampada quando do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva e afeto, portanto, à regência do art. 543-C, do CPC, ainda que não tenha a decisão correspondente transitado em julgado. 3 Nos termos definidos pelo art. 87 da Codificação Processual Civil, a competência cristaliza-se no momento em que a ação é aforada, só se alterando, em decorrência de lei posterior, quando suprimido, pela modificação legislativa havida, o órgão judiciário ou na hipótese de alteração da competência em razão da hierarquia ou da matéria. E a garantia da inalterabilidade da competência, insere-se na garantia da inexistência de juízo ou tribunal de exceção catalogada no art. 5.º, XXXVII, da Carta Política de 1988, como proteção ao princípio do juízo natural. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.048192-6, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Pizolati
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Lages
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