TJSC 2010.048249-2 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL ADJETOS A CONTRATOS DE MÚTUO VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO JURÍDICO ACERCA DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE ALINHAR A DECISÃO RECORRIDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O LITÍGIO. CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS PRECEDENTEMENTE À EDIÇÃO DA LEI N.º 7.682/1988. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM A CONFERÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. 1 Ainda que os aclaratórios não se constituam, de regra, na via processual indicada, para obter a parte a reforma da decisão atacada, faz-se possível juridicamente a reversão do julgado embargado no âmbito deles, quando estiver a decisão em confronto com superveniente orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 2 Enfeixando os autos questão obrigacional, com a discussão dizendo respeito exclusivamente aos mutuários autores e à seguradora habitacional, não há que se reconhecer interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a autorizar à perda da competência da Justiça Estadual para a causa, quando a instituição financeira estatal, ainda que instada a tanto, não traz aos autos qualquer comprovação da efetiva existência desse interesse, mormente quando comprovadamente os contratos de mútuo de alguns dos autores foram celebrados antecedentemente ao início da entrada em vigor da Lei n.º 7.682/1988 e fora, pois, por completo do período a que alude o acórdão exarado nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, recurso especial este ao qual foi ccnferida a condição de representativo de controvérsia repetitiva. 3 A adoção, pelos julgadores pátrios, da tese jurídica firmada em Recurso Especial julgado sob a disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, imprescinde do trânsito em julgado da respectiva decisão. 4 À vista do que dispõe o nosso Código de Processo Civil, em seu art. 87, a competência de perpetua na ocasião do ingresso da ação. E, perpetuada a jurisdição, posterior norma legislativa só lançará reflexos modificativos sobre o juízo processante, caso implique em supressão do órgão julgador ou em alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Tal regra - a da 'perpetuatio iuridictionis' - integra o princípio do juiz natural que, por sua vez, se subsume no veto constitucional expresso - CF, art. 5.º, XXXVII - à existência de Juízo ou Tribunal de Exceção. 5 Acoberta a Medida Provisória n.º 513/2010, convertida 'a posterori' na Lei n.º 12.409/2011, inegáveis inconstitucionalidades, vez que, a par de afrontar visivelmente o princípio da moralidade, ao autorizar a transferência ao Poder Público de débitos e obrigações contraídos por sociedades privadas, como o são as seguradoras habitacionais, contrapõe-se à expressa vedação do art. 62, inc. I, alínea 'b' da Lei Maior, ao dispor sobre regras de direito processual civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.048249-2, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL ADJETOS A CONTRATOS DE MÚTUO VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO JURÍDICO ACERCA DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE ALINHAR A DECISÃO RECORRIDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O LITÍGIO. CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS PRECEDENTEMENTE À EDIÇÃO DA LEI N.º 7.682/1988. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM A CONFERÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. 1 Ainda que os aclaratórios não se constituam, de regra, na via processual indicada, para obter a parte a reforma da decisão atacada, faz-se possível juridicamente a reversão do julgado embargado no âmbito deles, quando estiver a decisão em confronto com superveniente orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 2 Enfeixando os autos questão obrigacional, com a discussão dizendo respeito exclusivamente aos mutuários autores e à seguradora habitacional, não há que se reconhecer interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a autorizar à perda da competência da Justiça Estadual para a causa, quando a instituição financeira estatal, ainda que instada a tanto, não traz aos autos qualquer comprovação da efetiva existência desse interesse, mormente quando comprovadamente os contratos de mútuo de alguns dos autores foram celebrados antecedentemente ao início da entrada em vigor da Lei n.º 7.682/1988 e fora, pois, por completo do período a que alude o acórdão exarado nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, recurso especial este ao qual foi ccnferida a condição de representativo de controvérsia repetitiva. 3 A adoção, pelos julgadores pátrios, da tese jurídica firmada em Recurso Especial julgado sob a disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, imprescinde do trânsito em julgado da respectiva decisão. 4 À vista do que dispõe o nosso Código de Processo Civil, em seu art. 87, a competência de perpetua na ocasião do ingresso da ação. E, perpetuada a jurisdição, posterior norma legislativa só lançará reflexos modificativos sobre o juízo processante, caso implique em supressão do órgão julgador ou em alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Tal regra - a da 'perpetuatio iuridictionis' - integra o princípio do juiz natural que, por sua vez, se subsume no veto constitucional expresso - CF, art. 5.º, XXXVII - à existência de Juízo ou Tribunal de Exceção. 5 Acoberta a Medida Provisória n.º 513/2010, convertida 'a posterori' na Lei n.º 12.409/2011, inegáveis inconstitucionalidades, vez que, a par de afrontar visivelmente o princípio da moralidade, ao autorizar a transferência ao Poder Público de débitos e obrigações contraídos por sociedades privadas, como o são as seguradoras habitacionais, contrapõe-se à expressa vedação do art. 62, inc. I, alínea 'b' da Lei Maior, ao dispor sobre regras de direito processual civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.048249-2, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São José
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