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Jurisprudência


TJSC 2010.048864-5 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CLAREZA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PERMISSIVOS. RECURSO REJEITADO. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos embargos de declaração. O efeito modificativo nos embargos é medida excepcional, justificável somente quando for constatado erro manifesto ou teratologia no julgado, o que não ocorre no presente caso. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.048864-5, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Luiz Cláudio Broering
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio do Sul
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