TJSC 2010.048864-5 (Acórdão)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CLAREZA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PERMISSIVOS. RECURSO REJEITADO. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos embargos de declaração. O efeito modificativo nos embargos é medida excepcional, justificável somente quando for constatado erro manifesto ou teratologia no julgado, o que não ocorre no presente caso. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.048864-5, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CLAREZA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PERMISSIVOS. RECURSO REJEITADO. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos embargos de declaração. O efeito modificativo nos embargos é medida excepcional, justificável somente quando for constatado erro manifesto ou teratologia no julgado, o que não ocorre no presente caso. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.048864-5, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luiz Cláudio Broering
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Rio do Sul
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