TJSC 2010.049183-1 (Acórdão)
APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICABILIDADE DE RECENTE DECISÃO DO STJ (RESP N. 1.060.210/SC). PROVA DA INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. RETRATAÇÃO DO DECISUM ANTES PROFERIDO PELA CÂMARA (§ 7º, INC. II, DO ART. 543-C, DO CPC). EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL, COM A INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A teor de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), no contexto do sistema de multiplicidade de recursos fundados na mesma questão de direito (art. 543-C, do CPC), considerando que o crédito tributário em debate constituiu-se sob a égide da Lei Complementar n. 116/03, e que não há prova de que a instituição bancária recorrente tivesse, ao tempo da prestação do serviço de arrendamento mercantil, unidade econômica ou profissional no território do Município tributante, é de ser reformada, na esteira do § 7º, inc. II, do artigo supra invocado, a decisão desta Câmara, para reconhecer-se a ilegitimidade ativa da Municipalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.049183-1, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICABILIDADE DE RECENTE DECISÃO DO STJ (RESP N. 1.060.210/SC). PROVA DA INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. RETRATAÇÃO DO DECISUM ANTES PROFERIDO PELA CÂMARA (§ 7º, INC. II, DO ART. 543-C, DO CPC). EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL, COM A INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A teor de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), no contexto do sistema de multiplicidade de recursos fundados na mesma questão de direito (art. 543-C, do CPC), considerando que o crédito tributário em debate constituiu-se sob a égide da Lei Complementar n. 116/03, e que não há prova de que a instituição bancária recorrente tivesse, ao tempo da prestação do serviço de arrendamento mercantil, unidade econômica ou profissional no território do Município tributante, é de ser reformada, na esteira do § 7º, inc. II, do artigo supra invocado, a decisão desta Câmara, para reconhecer-se a ilegitimidade ativa da Municipalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.049183-1, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Caçador
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