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Jurisprudência


TJSC 2010.049251-0 (Acórdão)

Ementa
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados se o acórdão não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 535, do CPC, mormente porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido, do embargante. A contradição que ensejaria a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que se verifica entre trechos da fundamentação do acórdão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, mas não a contrariedade à lei, à doutrina, à jurisprudência, à prova dos autos ou ao entendimento da parte interessada". (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2011.012102-3/0001.00, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 8-6-11) (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2010.049251-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).

Data do Julgamento : 11/09/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Cesar Abreu
Comarca : Capital
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