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Jurisprudência


TJSC 2010.049332-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RESULTANTE DA CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA RESPALDADA EM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DECISÃO INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 É de ser submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte, a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, com base no art. 195, caput, do Regimento Interno e no art. 3º, II, "d", do Ato Regimental n. 101/2010. 2 Matéria de natureza infraconstitucional não autoriza o acesso à via do recurso extraordinário, mormente quando não reconhecida a repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2.º, do Código de Processo Civil, levando à inadmissibilidade do apelo extremo e, pois, à negativa de seu processamento. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.049332-3, de São Carlos, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 04-02-2015).

Data do Julgamento : 04/02/2015
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Sancler Adilson Alves
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São Carlos
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