TJSC 2010.049876-3 (Acórdão)
OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO CONTRA CONDÔMINO QUE A ALTEROU A FACHADA EXTERNA LATERAL DO EDIFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. Não há nulidade da sentença quando julgado antecipadamente o feito a parte não é intimada para apresentar as alegações finais, porque despiciendas. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Não é causa de ilegitimidade passiva o fato de o demandado não ser proprietário, mas apenas inquilino da sala existente no condomínio, quando ele tomou a iniciativa para fazer a obra que culminou na alteração da fachada externa. ABERTURA DE PORTA-JANELA, COLOCAÇÃO DE PISO E ILUMINAÇÃO EM SACADA QUE CORRESPONDE À ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO, MAS SE MANTINHA ISOLADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CONDÔMINOS QUANTO AO USO. OBRA, ADEMAIS, QUE NÃO MODIFICOU SUBSTANCIALMENTE A FACHADA EXTERNA. REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL, LEI ESPECIAL E REGIMENTO INTERNO QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA E EM SITUAÇÕES QUE, DE FATO, REPRESENTEM ALTERAÇÃO E PREJUÍZO À COLETIVIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. O alcance das normas que vedam a alteração da fachada externa do condomínio não está regulado no ordenamento jurídico vigente. Assim é que essas normas proibitivas devem ser aplicadas cautelosamente, afinal, não é qualquer modificação que provoca uma grande discrepância com o conjunto estético e harmônico do prédio. In casu, a obra realizada tornou uma área de uso inútil, porque inacessível, aproveitável e passível de recolhimento de taxa condominial, dinheiro que será revertido em prol do edifício e beneficiará a coletividade. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.049876-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO CONTRA CONDÔMINO QUE A ALTEROU A FACHADA EXTERNA LATERAL DO EDIFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. Não há nulidade da sentença quando julgado antecipadamente o feito a parte não é intimada para apresentar as alegações finais, porque despiciendas. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Não é causa de ilegitimidade passiva o fato de o demandado não ser proprietário, mas apenas inquilino da sala existente no condomínio, quando ele tomou a iniciativa para fazer a obra que culminou na alteração da fachada externa. ABERTURA DE PORTA-JANELA, COLOCAÇÃO DE PISO E ILUMINAÇÃO EM SACADA QUE CORRESPONDE À ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO, MAS SE MANTINHA ISOLADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CONDÔMINOS QUANTO AO USO. OBRA, ADEMAIS, QUE NÃO MODIFICOU SUBSTANCIALMENTE A FACHADA EXTERNA. REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL, LEI ESPECIAL E REGIMENTO INTERNO QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA E EM SITUAÇÕES QUE, DE FATO, REPRESENTEM ALTERAÇÃO E PREJUÍZO À COLETIVIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. O alcance das normas que vedam a alteração da fachada externa do condomínio não está regulado no ordenamento jurídico vigente. Assim é que essas normas proibitivas devem ser aplicadas cautelosamente, afinal, não é qualquer modificação que provoca uma grande discrepância com o conjunto estético e harmônico do prédio. In casu, a obra realizada tornou uma área de uso inútil, porque inacessível, aproveitável e passível de recolhimento de taxa condominial, dinheiro que será revertido em prol do edifício e beneficiará a coletividade. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.049876-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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