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Jurisprudência


TJSC 2010.049890-7 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. Ação revisional. Contratos "de abertura de crédito em conta corrente" (modalidade cheque especial), de "financiamento para aquisição de veículos - auto finance ou crédito pessoal e outras avenças" e de "financiamento de capital de movimento ou abertura de crédito e financiamento para aquisição de bens móveis, ou crédito pessoal, ou prestação de serviços e outras avenças". Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Agravo retido. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Comissão de permanência. Pretensa autorização da incidência do aludido encargo. Decisão de 1º grau favorável quanto ao tema, no que concerne aos pactos n. 01510590061 e n. 01510545697. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nesse ponto. Juros remuneratórios. Limitação a 12% ao ano. Abusividade inexistente. Súmula 382 do STJ. Inaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Norma que, enquanto vigente, não possuía eficácia plena. Súmula vinculante 07 do STF. Incidência da Lei de Usura (Decreto-lei n. 22.626/1933) afastada, mediante o advento da Lei n. 4.595/1964. Súmula 596 do STF. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Impossibilidade de aferição da taxa atinente à avença n. 01510590061 (cheque especial). Fixação à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Encargo, no tocante aos contratos n. 1510515372 e n. 01510545697, abaixo do percentual disponilizado na tabela do Bacen. Capitalização de juros, nas periodicidades mensal e anual, relacionado ao ajuste n. 01510590061 vedada, diante da inexistência de pactuação. Exigência autorizada, no entanto, nos instrumentos contratuais n. 01510515372 e n. 01510545697, por meio da menção numérica das taxas. Comissão de permanência não contratada no pacto n. 01510515372. Decisum que fixa, tão somente, a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, limitados à taxa contratada. Necessidade de arbitramento, ademais, na impontualidade, de atualização monetária pelo INPC/IBGE e de juros de mora de 12% a.a., em razão da falta de expressa contratação de outro indexador e de percentual relacionado ao citado encargo, respectivamente. Exigência de multa contratual vedada. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima do demandado. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelos demandantes. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Embargos à execução. Extinção do feito sem resolução do mérito. Artigo 267, inciso V, do CPC. Identidade de partes. Pleitos deduzidos nos embargos à execução, todavia, quanto à avença n. 01510545697, que são mais abrangentes do que os formulados na ação revisional. Falta de integral similaridade entre as causas de pedir e os pedidos. Continência evidenciada. Artigo 104 do CPC. Sentença de extinção desconstituída. Apelação provida, em parte, prejudicado os demais argumentos dos autores e o recurso adesivo do estabelecimento bancário. Aplicação do disposto no artigo 515, § 3º, do CPC. Análise dos embargos à execução. Preliminares. Alegada imprescindibilidade de suspensão do feito. Desnecessidade. Julgamento simultâneo das lides. Utilização dos parâmetros fixados neste julgado na execucional. Falta de interesse de agir suscitada pelos embargantes. Ajuizamento de ação revisional e alteração de cláusulas contratuais que ensejam apenas a readequação da dívida. Apreciação conjunta das demandas que torna a referida prejudicial sem efeito. Suposta incerteza e iliquidez do título, diante da ausência de juntada dos pactos anteriores. Inexistência de especificação detalhada dos ajustes. Encadeamento contratual perfectibilizado. Apuração de eventual excesso de execução em fase posterior. Preliminar rechaçada. Arguição de invalidade do demonstrativo de débito. Documento, no entanto, hábil à comprovação da evolução do quantum devido. Apresentação dos extratos de movimentação bancária que se afigura despicienda. Requisitos do artigo 614, inciso II, do CPC preenchidos. Prefacial rejeitada. Apontada nulidade do título por ausência de caracterização da mora dos executados. Situação que indica, tão somente, eventual excesso de execução. Pedido não acolhido. Mérito. Adequação do ajuste exequendo, no que tange aos juros remuneratórios, à capitalização, aos encargos de inadimplência e à repetição de indébito, aos termos da decisão prolatada na revisional. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Tabela Price. Sistema que importa em anatocismo. Incidência proibida. Fator de atualização monetária. Utilização, em relação aos contratos n. 01510545697 e 01510590061, prejudicada, tendo em vista a pactuação de comissão de permanência. Adequação do contrato n. 01510515372, no período de impontualidade, aos parâmetros estabelecidos na revisional. Excesso de execução configurado. Redimensionamento do débito, de acordo com os critérios fixados neste acórdão. Acolhimento, em parte, dos embargos. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.049890-7, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Tubarão
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