TJSC 2010.050331-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RECURSO SOMENTE DA SEGURADORA RÉ. AGRAVO RETIDO. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR PROMOVER DEMANDA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA COM QUEM NÃO TEM RELAÇÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA COM OS SEGURADOS. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO OU SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO DO PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A seguradora é parte legítima para responder direta e solidariamente a seus segurados ou terceiros vítimas do evento pelos danos causados em acidente de trânsito. II - Nos casos em que a seguradora afirma não ter havido aceitação da cobertura de danos morais pelo segurado, e, por conseguinte, não ter sido pago o prêmio para obtenção de tal cobertura, deve fazer prova inconteste de que a dita cobertura foi oferecida no momento da contratação ou proposta securitária e que o contratante, por liberalidade, optou por não acolher a referida cobertura, bem ciente de que a sua decisão importaria em exclusão de responsabilidade. Dessa forma, os danos corporais açambarcam os danos morais diante da ausência de prova a ser produzida pela seguradora, qual seja, de ter sido oportunizado ao segurado contratação daquela cobertura. Igualmente, inexiste prova de ter o segurado rejeitado tal oferta. Em arremate, assinala-se que o fato de não haver cobertura securitária para determinado tipo de dano não significa que a seguradora tenha efetivamente apresentado ao segurado tal cobertura ou, ainda, que ele a tenha expressamente rejeitado. Por conseguinte, é ilícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, por violar regras básicas de defesa do consumidor, notadamente o dever de informar, prévia e detalhadamente, acerca de cláusulas restritivas de direito. III - O quantum condenatório fixado a título de danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento e acrescido de juros legais a contar do evento danoso, fixados em percentual de 6% ao ano antes da entrada em vigor do novo Código Civil (art.1.062 do CC/16) e, após seu advento, em 1% (um por cento) ao mês, com fulcro nas disposições do art. 406 do Código Civil de 2002 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.050331-8, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RECURSO SOMENTE DA SEGURADORA RÉ. AGRAVO RETIDO. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR PROMOVER DEMANDA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA COM QUEM NÃO TEM RELAÇÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA COM OS SEGURADOS. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO OU SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO DO PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A seguradora é parte legítima para responder direta e solidariamente a seus segurados ou terceiros vítimas do evento pelos danos causados em acidente de trânsito. II - Nos casos em que a seguradora afirma não ter havido aceitação da cobertura de danos morais pelo segurado, e, por conseguinte, não ter sido pago o prêmio para obtenção de tal cobertura, deve fazer prova inconteste de que a dita cobertura foi oferecida no momento da contratação ou proposta securitária e que o contratante, por liberalidade, optou por não acolher a referida cobertura, bem ciente de que a sua decisão importaria em exclusão de responsabilidade. Dessa forma, os danos corporais açambarcam os danos morais diante da ausência de prova a ser produzida pela seguradora, qual seja, de ter sido oportunizado ao segurado contratação daquela cobertura. Igualmente, inexiste prova de ter o segurado rejeitado tal oferta. Em arremate, assinala-se que o fato de não haver cobertura securitária para determinado tipo de dano não significa que a seguradora tenha efetivamente apresentado ao segurado tal cobertura ou, ainda, que ele a tenha expressamente rejeitado. Por conseguinte, é ilícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, por violar regras básicas de defesa do consumidor, notadamente o dever de informar, prévia e detalhadamente, acerca de cláusulas restritivas de direito. III - O quantum condenatório fixado a título de danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento e acrescido de juros legais a contar do evento danoso, fixados em percentual de 6% ao ano antes da entrada em vigor do novo Código Civil (art.1.062 do CC/16) e, após seu advento, em 1% (um por cento) ao mês, com fulcro nas disposições do art. 406 do Código Civil de 2002 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.050331-8, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Aranha Pacheco
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão