TJSC 2010.050366-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO INTEGRANTE DO SFH. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES. PEDIDOS ACOLHIDOS EM SUA TOTALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUBUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - A relação estabelecida entre entidade de previdência privada e seus participantes é tipicamente de consumo, razão pela qual se aplica o Código Consumerista na resolução do conflito que, entres outros escopos, destina-se a promover o equilíbrio contratual e evitar que o consumidor sofra algum prejuízo, porquanto parte mais fraca, via de regra, em relações desta espécie. II - A utilização da tabela price importa na incidência de juros compostos no cálculo da prestação devida, razão pela qual deve ser considerada abusiva a sua incidência em contratos de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, tendo em vista a inexistência de autorização legal para a sua aplicação em tais hipóteses. III - Se a autora não decai de nenhum dos pedidos formulados, deve a ré arcar sozinha com a integralidade dos encargos decorrentes da sucumbência. IV - Inviável a minoração do valor fixado a título de honorários advocatícios quando, embora não se vislumbre nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade durante o trâmite processual, os interesses das partes são satisfatoriamente defendidos em juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.050366-2, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO INTEGRANTE DO SFH. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES. PEDIDOS ACOLHIDOS EM SUA TOTALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUBUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - A relação estabelecida entre entidade de previdência privada e seus participantes é tipicamente de consumo, razão pela qual se aplica o Código Consumerista na resolução do conflito que, entres outros escopos, destina-se a promover o equilíbrio contratual e evitar que o consumidor sofra algum prejuízo, porquanto parte mais fraca, via de regra, em relações desta espécie. II - A utilização da tabela price importa na incidência de juros compostos no cálculo da prestação devida, razão pela qual deve ser considerada abusiva a sua incidência em contratos de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, tendo em vista a inexistência de autorização legal para a sua aplicação em tais hipóteses. III - Se a autora não decai de nenhum dos pedidos formulados, deve a ré arcar sozinha com a integralidade dos encargos decorrentes da sucumbência. IV - Inviável a minoração do valor fixado a título de honorários advocatícios quando, embora não se vislumbre nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade durante o trâmite processual, os interesses das partes são satisfatoriamente defendidos em juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.050366-2, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Blumenau
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