TJSC 2010.050759-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGiBILIDADE C/C REVISIONAL DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO COM A APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE ACORDO COM A NATUREZA E UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. MANIFESTA DIFERENCIAÇÃO LARGAMENTE ADMITIDA PELO ORDENAMENTO PÁTRIO. MERA SELETIVIDADE EM CASOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988. Recurso não conhecido (STF, RE n. 229.233/SP, rel. Min. Ilmar Galvão). Inexiste ilegalidade na fixação da alíquota do IPTU desde que distintas "[...] em razão da diversidade do objeto tributado. Assim, o IPTU será seletivo se as suas alíquotas forem diferentes para imóveis diferentes, seja essa diferença em razão da utilização, ou da localização, ou de outro critério qualquer, mas sempre diferença de um imóvel para outro imóvel" (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo : Malheiros, 2008, p. 392). Ademais, é admitida a progressividade do IPTU anterior a EC 29/00, desde que destinada ao atendimento da função social da propriedade (STF - súmula 668) (TJSC, Ap. Cív. N. 2007.026084-1, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 6.8.2009). RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.050759-8, de Porto Belo, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGiBILIDADE C/C REVISIONAL DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO COM A APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE ACORDO COM A NATUREZA E UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. MANIFESTA DIFERENCIAÇÃO LARGAMENTE ADMITIDA PELO ORDENAMENTO PÁTRIO. MERA SELETIVIDADE EM CASOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988. Recurso não conhecido (STF, RE n. 229.233/SP, rel. Min. Ilmar Galvão). Inexiste ilegalidade na fixação da alíquota do IPTU desde que distintas "[...] em razão da diversidade do objeto tributado. Assim, o IPTU será seletivo se as suas alíquotas forem diferentes para imóveis diferentes, seja essa diferença em razão da utilização, ou da localização, ou de outro critério qualquer, mas sempre diferença de um imóvel para outro imóvel" (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo : Malheiros, 2008, p. 392). Ademais, é admitida a progressividade do IPTU anterior a EC 29/00, desde que destinada ao atendimento da função social da propriedade (STF - súmula 668) (TJSC, Ap. Cív. N. 2007.026084-1, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 6.8.2009). RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.050759-8, de Porto Belo, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gabriela Sailon de Souza Benedet
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Porto Belo
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