TJSC 2010.050960-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de indenização. Transporte marítimo (unimodal). Cobrança de despesas decorrentes de frete, armazenagem e sobre-estadia de contêiner (demurrage). Prescrição ânua reconhecida no Juízo a quo. Aplicação, por analogia, do artigo 8º do Decreto-lei n. 116/1967 e do artigo 22 da Lei n. 9.611/1998. Extinção do processo, com resolução do mérito (artigo 269, IV, do CPC). Insurgência da autora (transportadora). Artigo 449, 3, do Código Comercial, que disciplinava a matéria, revogado pelo novo Código Civil. Inexistência de norma atual específica tratando do tema. Inviabilidade, no entanto, de aplicação das aludidas legislações, que versam, respectivamente, sobre extravio, avarias ou danos à mercadoria, e sobre transporte multimodal de cargas. Regras de prescrição que não comportam interpretação extensiva ou analógica. Observância do lapso decenal inserto no artigo 205 do CC/2002. Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e de outras Cortes. Prejudicial de mérito afastada. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Impossibilidade de pronto julgamento por este Pretório, nos termos do artigo 515, § 1º, do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no 1º grau e não analisada. Possível supressão de instância. Causa, ademais, não manifestamente aprimorada. Razões de ordem prática, aliadas às jurídica, que recomendam o retorno do processo à origem. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.050960-2, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação de indenização. Transporte marítimo (unimodal). Cobrança de despesas decorrentes de frete, armazenagem e sobre-estadia de contêiner (demurrage). Prescrição ânua reconhecida no Juízo a quo. Aplicação, por analogia, do artigo 8º do Decreto-lei n. 116/1967 e do artigo 22 da Lei n. 9.611/1998. Extinção do processo, com resolução do mérito (artigo 269, IV, do CPC). Insurgência da autora (transportadora). Artigo 449, 3, do Código Comercial, que disciplinava a matéria, revogado pelo novo Código Civil. Inexistência de norma atual específica tratando do tema. Inviabilidade, no entanto, de aplicação das aludidas legislações, que versam, respectivamente, sobre extravio, avarias ou danos à mercadoria, e sobre transporte multimodal de cargas. Regras de prescrição que não comportam interpretação extensiva ou analógica. Observância do lapso decenal inserto no artigo 205 do CC/2002. Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e de outras Cortes. Prejudicial de mérito afastada. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Impossibilidade de pronto julgamento por este Pretório, nos termos do artigo 515, § 1º, do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no 1º grau e não analisada. Possível supressão de instância. Causa, ademais, não manifestamente aprimorada. Razões de ordem prática, aliadas às jurídica, que recomendam o retorno do processo à origem. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.050960-2, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Itajaí
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