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Jurisprudência


TJSC 2010.051229-0 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA - ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL - VOTO DIVERGENTE QUANTO À BASE DE CÁLCULO E À COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO - FATO JURÍDICO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 406/68 - SUJEITO ATIVO, NA ESPÉCIE, É O MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.060.201/SC - INCOMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EMBARGADO - PREJUDICADA A DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO - RECURSO PROVIDO. "[...] Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (STJ, REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28-11-2012, DJe 5-3-2013). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.051229-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).

Data do Julgamento : 13/08/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Balneário Piçarras
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