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Jurisprudência


TJSC 2010.051259-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM BASE NO DECRETO N. 20.910/1932. RECURSO PROVIDO. "1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1º.2.2011, consolidou o entendimento segundo o qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular". "2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. [...]" (STJ, AgRg no REsp 1274518-MG, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 1º-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.051259-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Balneário Camboriú
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