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Jurisprudência


TJSC 2010.051337-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação cautelar de sustação de protesto. Duplicata mercantil. Apontamento realizado pelo banco réu (apresentante) na modalidade de endosso-mandato. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida pelo Juízo a quo. Extinção do processo apenas no tocante ao estabelecimento financeiro. Apelo intentado. Provimento judicial, contudo, de caráter interlocutório, que não põe fim ao feito. Prosseguimento da demanda com relação à segunda ré, empresa sacadora. Insurgente induzida em erro na escolha do recurso. Decisão proferida no formato de sentença. Prazo de 15 dias mencionado na publicação do decisum. Princípio da fungibilidade recursal aplicado diante da excepcionalidade do caso. Reclamo conhecido. Irresignação restrita à legitimidade da casa bancária. Endosso-mandato comprovado por meio da notificação do tabelionato encaminhado à requerente para pagamento do título. Excesso do mandatário, ademais, não verificado. Decisão mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.051337-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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