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Jurisprudência


TJSC 2010.051365-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO POR POLICIAL MILITAR. APELO DO ESTADO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MÉRITO: DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. APELO DO AUTOR: MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADO O ABUSO DE DIREITO. USO ARBITRÁRIO DAS FUNÇÕES DE POLICIAL MILITAR. USO DE ARMA DE FOGO E VIATURA. INTITULOU-SE DELEGADA DE POLÍCIA. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO DO AUTOR/APELANTE PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição da Republica imputou às pessoas jurídicas de direito público responsabilidade objetiva, através da teoria do risco administrativo, para os danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, par. 6., CR/88). 2. Para que desponte o dever de indenizar do Estado basta que se comprove o fato, o dano e o nexo de causalidade. 3. Policial que aproveitou-se das prerrogativas concedidas pela função, utilizando-se de arma da corporação, bem como veículo da administração pública em proveito próprio, constitui causa eficiente para a lesão experimentada, acarretando o dever de reparação. 4. A indenização por dano moral deve se aproximar, vez que o reparo total é impossível, de uma compensação capaz de amenizar o constrangimento experimentado. "Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente público, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever do Estado indenizar pelos prejuízos causados por seus prepostos. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DE 1% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 362 DO STJ. ÍNDICE APLICÁVEL. REFERÊNCIA AO IPCA. Sobre o valor da indenização por dano moral em desfavor da Fazenda Pública deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula n. 54 do SJT), até a vigência da Lei n. 11.960/09, quando deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362), de acordo com o IPCA, índice que melhor traduz a inflação do período." (Apelação Cível n. 2012.026722-9, Rel. Des. Subst. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO , de Itajaí, j.: 25/06/2014). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.051365-6, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Criciúma
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