TJSC 2010.052456-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE REVENDEDORA, QUE, NA MESMA DATA DA VENDA, OFERECE O BEM EM GARANTIA À FINANCEIRA. INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SISTEMA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. AMEAÇA DE PERDA DO BEM PELA EXECUÇÃO DA GARANTIA E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AÇÃO AJUIZADA CONTRA REVENDEDORA E FINANCEIRA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR VÍCIOS REDIBITÓRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL E PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO GRAVAME E CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL E DA OBRIGAÇÃO EM COMPENSÁ-LO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO E CORREÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. I - Respondem perante o consumidor a revendedora de veículos e a financeira credora desta última na hipótese de o bem alienado ser oferecido em garantia na mesma data em que alienado, gerando excepcional transtorno e indevida restrição aos direitos do consumidor adquirente. Desse modo, responde a revendedora por ter praticado ato de disposição do veículo, sem o consentimento ou interesse do consumidor, mesmo depois de tê-lo alienado a cliente, e responde a financeira por não adotar mínimas medidas de cautela antes de inserir restrição no sistema do departamento de trânsito. II - Supera o mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral indenizável a imposição de mais de três anos de injustificada restrição a direitos sobre veículo, inclusive com concreta e permanente ameaça de privação do bem. III - "In casu", o montante equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) afigura-se-nos elevado e desproporcional ao dano causado, sobretudo por tratar-se de ilícito praticado em relação de consumo, sem reflexos na pessoa (integridade física ou psíquica) do consumidor, representando, ademais, 250% do valor do bem objeto da controvérsia, razão pela qual reduz-se o "quantum" estabelecido na sentença objurgada. IV - Em se tratando de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência de juros a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. V - Havendo sucumbência recíproca, é permitida a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052456-3, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE REVENDEDORA, QUE, NA MESMA DATA DA VENDA, OFERECE O BEM EM GARANTIA À FINANCEIRA. INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SISTEMA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. AMEAÇA DE PERDA DO BEM PELA EXECUÇÃO DA GARANTIA E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AÇÃO AJUIZADA CONTRA REVENDEDORA E FINANCEIRA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR VÍCIOS REDIBITÓRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL E PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO GRAVAME E CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL E DA OBRIGAÇÃO EM COMPENSÁ-LO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO E CORREÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. I - Respondem perante o consumidor a revendedora de veículos e a financeira credora desta última na hipótese de o bem alienado ser oferecido em garantia na mesma data em que alienado, gerando excepcional transtorno e indevida restrição aos direitos do consumidor adquirente. Desse modo, responde a revendedora por ter praticado ato de disposição do veículo, sem o consentimento ou interesse do consumidor, mesmo depois de tê-lo alienado a cliente, e responde a financeira por não adotar mínimas medidas de cautela antes de inserir restrição no sistema do departamento de trânsito. II - Supera o mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral indenizável a imposição de mais de três anos de injustificada restrição a direitos sobre veículo, inclusive com concreta e permanente ameaça de privação do bem. III - "In casu", o montante equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) afigura-se-nos elevado e desproporcional ao dano causado, sobretudo por tratar-se de ilícito praticado em relação de consumo, sem reflexos na pessoa (integridade física ou psíquica) do consumidor, representando, ademais, 250% do valor do bem objeto da controvérsia, razão pela qual reduz-se o "quantum" estabelecido na sentença objurgada. IV - Em se tratando de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência de juros a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. V - Havendo sucumbência recíproca, é permitida a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052456-3, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Blumenau
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