TJSC 2010.052611-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA MESMA DATA DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DA DECISÃO MERITÓRIA. SUFICIÊNCIA. DECISÕES EM PEÇAS APARTADAS. DESIMPORTÂNCIA. - Mostra-se fundamentada a decisão que defere a tutela antecipada fazendo referência ao preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, se seus fundamentos são verificados na sentença, prolatada na mesma data da interlocutória. Desimportante, no caso, que as decisões tenham se dado em peças apartadas, pois o processo é um só, sendo possível extrair do conjunto (no caso, as duas decisões: interlocutória e sentença) uma mesma base fática e argumentativa. (2) CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. REIVINDICATÓRIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA PROPRIEDADE. POSSE IRRELEVANTE. - Em demandas reivindicatórias, afasta-se a preliminar de carência de ação fundada na não comprovação da posse, já que em ações como tais a discussão se limita ao aspecto da propriedade, mostrando-se irrelevante a questão possessória. (3) EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Possível em ação reivindicatória o acolhimento da exceção de usucapião, contanto estejam preenchidos seus requisitos, o que não se verifica in casu. (4) USUCAPIÃO. REQUISITO TEMPORAL. ART. 1.243 DO CC. ACRÉSCIMO DA POSSE ANTERIOR INVIÁVEL, PORQUE NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO EM ACÓRDÃO DO QUAL NÃO CABE RECURSO. IRRELEVÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO ALCANÇA A FUNDAMENTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 469 DO CPC. - Para fins de preenchimento do requisito temporal da usucapião, o art. 1.243 do Código Civil permite o acréscimo do tempo de posse anterior, contanto esteja esta provada. Ainda que reconhecida essa posse (anterior) em acórdão exarado nos autos de ação de reintegração de posse, todavia, desconsidera-se o argumento, tendo em vista que o trânsito em julgado só se opera com relação à parte dispositiva das decisões, não alcançando a fundamentação, nos exatos termos do art. 469 do Código de Processo Civil. (5) PROPRIEDADE, INDIVIDUAÇÃO E POSSE INJUSTA. REQUISITOS CARACTERIZADOS. - Comprovada a propriedade do imóvel, sua individuação e a posse injusta do réu, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na ação reivindicatória. (6) EDIFICAÇÕES EM TERRENO. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO GARANTIDO. EXEGESE DO ART. 1.219, CC. - "Apesar da distinção legal (há previsão legal para indenização/retenção por benfeitorias - art. 1.219 do CC/02 -, o que não ocorre em relação às acessões), a jurisprudência é assente no sentido de que tanto a indenização quanto a retenção [...] são possíveis nas acessões, especificamente quando o possuidor estiver de boa-fé." (TJSC, AC n. 2011.066097-2, rel. o signatário, j. em 11-10-2012). - Não tendo sido acostada "prova robusta a respeito do valor das acessões (visivelmente existentes), necessária a devida liquidação de sentença, bem assim a sua retenção até o pleno ressarcimento." (TJSC, AC n. 2010.070039-0, rel. o signatário, j. em 06-02-2014). (7) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. - "Com a procedência do pedido reivindicatório, a sucumbência é devida pelos réus ainda que haja direito de retenção. Afinal, perde-se a propriedade, foco principal da lide. O direito de retenção não elide a procedência total do pedido reivindicatório." (REsp 170.613/RS, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 03/06/2004) SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052611-0, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA MESMA DATA DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DA DECISÃO MERITÓRIA. SUFICIÊNCIA. DECISÕES EM PEÇAS APARTADAS. DESIMPORTÂNCIA. - Mostra-se fundamentada a decisão que defere a tutela antecipada fazendo referência ao preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, se seus fundamentos são verificados na sentença, prolatada na mesma data da interlocutória. Desimportante, no caso, que as decisões tenham se dado em peças apartadas, pois o processo é um só, sendo possível extrair do conjunto (no caso, as duas decisões: interlocutória e sentença) uma mesma base fática e argumentativa. (2) CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. REIVINDICATÓRIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA PROPRIEDADE. POSSE IRRELEVANTE. - Em demandas reivindicatórias, afasta-se a preliminar de carência de ação fundada na não comprovação da posse, já que em ações como tais a discussão se limita ao aspecto da propriedade, mostrando-se irrelevante a questão possessória. (3) EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Possível em ação reivindicatória o acolhimento da exceção de usucapião, contanto estejam preenchidos seus requisitos, o que não se verifica in casu. (4) USUCAPIÃO. REQUISITO TEMPORAL. ART. 1.243 DO CC. ACRÉSCIMO DA POSSE ANTERIOR INVIÁVEL, PORQUE NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO EM ACÓRDÃO DO QUAL NÃO CABE RECURSO. IRRELEVÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO ALCANÇA A FUNDAMENTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 469 DO CPC. - Para fins de preenchimento do requisito temporal da usucapião, o art. 1.243 do Código Civil permite o acréscimo do tempo de posse anterior, contanto esteja esta provada. Ainda que reconhecida essa posse (anterior) em acórdão exarado nos autos de ação de reintegração de posse, todavia, desconsidera-se o argumento, tendo em vista que o trânsito em julgado só se opera com relação à parte dispositiva das decisões, não alcançando a fundamentação, nos exatos termos do art. 469 do Código de Processo Civil. (5) PROPRIEDADE, INDIVIDUAÇÃO E POSSE INJUSTA. REQUISITOS CARACTERIZADOS. - Comprovada a propriedade do imóvel, sua individuação e a posse injusta do réu, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na ação reivindicatória. (6) EDIFICAÇÕES EM TERRENO. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO GARANTIDO. EXEGESE DO ART. 1.219, CC. - "Apesar da distinção legal (há previsão legal para indenização/retenção por benfeitorias - art. 1.219 do CC/02 -, o que não ocorre em relação às acessões), a jurisprudência é assente no sentido de que tanto a indenização quanto a retenção [...] são possíveis nas acessões, especificamente quando o possuidor estiver de boa-fé." (TJSC, AC n. 2011.066097-2, rel. o signatário, j. em 11-10-2012). - Não tendo sido acostada "prova robusta a respeito do valor das acessões (visivelmente existentes), necessária a devida liquidação de sentença, bem assim a sua retenção até o pleno ressarcimento." (TJSC, AC n. 2010.070039-0, rel. o signatário, j. em 06-02-2014). (7) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. - "Com a procedência do pedido reivindicatório, a sucumbência é devida pelos réus ainda que haja direito de retenção. Afinal, perde-se a propriedade, foco principal da lide. O direito de retenção não elide a procedência total do pedido reivindicatório." (REsp 170.613/RS, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 03/06/2004) SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052611-0, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Criciúma
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