TJSC 2010.052800-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DO SEGURADO ACERCA DE DIAGNÓSTICO MÉDICO EM DATA ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO CARTÃO-PROPOSTA. ACOMETIMENTO DE CIRROSE HEPÁTICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS FATOS À SEGURADORA. DOENÇA QUE FOI UMA DAS CAUSAS QUE MOTIVOU O ÓBITO DO ADERENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO. ART. 765, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O segurado tem o dever contratual de, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao preencher a proposta de seguro, prestar com exatidão todas as informações que se fizerem necessárias e que possam influenciar em sua aceitação ou na fixação da taxa do prêmio, sob pena de perder o direito à garantia securitária, nos termos preconizados no art. 766 do Código Civil (Apelação Cível n. 2010.042320-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 12-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052800-4, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DO SEGURADO ACERCA DE DIAGNÓSTICO MÉDICO EM DATA ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO CARTÃO-PROPOSTA. ACOMETIMENTO DE CIRROSE HEPÁTICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS FATOS À SEGURADORA. DOENÇA QUE FOI UMA DAS CAUSAS QUE MOTIVOU O ÓBITO DO ADERENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO. ART. 765, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O segurado tem o dever contratual de, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao preencher a proposta de seguro, prestar com exatidão todas as informações que se fizerem necessárias e que possam influenciar em sua aceitação ou na fixação da taxa do prêmio, sob pena de perder o direito à garantia securitária, nos termos preconizados no art. 766 do Código Civil (Apelação Cível n. 2010.042320-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 12-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052800-4, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2014).
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Criciúma
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