main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.053309-8 (Acórdão)

Ementa
INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA ENTRE TERRENOS. DESLOCAMENTO DO MARCO QUE ADENTROU EM IMÓVEL ALHEIO. POSTERIOR DEMOLIÇÃO DE UMA EDIFICAÇÃO QUE HAVIA NO IMÓVEL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSE QUE DEVE SER FEITA EM AÇÃO PRÓPRIA E NÃO DE FORMA ARBITRÁRIA. O deslocamento de marco divisório adentrando em imóvel alheio, desprovida de autorização judicial, configura, indubitavelmente exercício arbitrário das próprias razões, consistente na invasão do terreno. DANO MORAL EVIDENCIADO. A retomada da posse direta do imóvel, por aquele que entende como seu, seguida da modificação da área limítrofe e alteração da paisagem local, como por exemplo, com a derrubada de árvores e destruição das edificações, dá azo à indenização por danos morais, por se tratar de ato violador da lei e da própria intimidade do ser humano. QUANTUM. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O quantum da indenização por dano moral deve proporcionar à vítima uma satisfação na justa medida do abalo sofrido sem, no entanto, permitir o enriquecimento indevido e, concomitantemente, deve produzir ao ofensor um impacto que possa convencê-lo a não reiterar tal conduta lesiva. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS OBJETOS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DEMOLIDA, PRESENTE ENTRETANTO PROVAS ACERCA DA DERRUBADA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INDENIZAR O PREJUÍZO ADVINDO DA CONDUTA ILICITA, EXERCIDA ARBITRARIAMENTE. RECOMPOSIÇÃO QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A pretensão de indenização por danos materiais depende de prova robusta dos prejuízos alegados, pois ao contrário dos danos morais, não são presumíveis. Se não há dúvida acerca da procedência da pretensão de reparação material, pois nos autos há provas da efetiva alteração do patrimônio do ofendido outra alternativa não há senão a procedência do pleito, por se tratar de fato constitutivo do direito afirmado em juízo (art. 333, I, do CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.053309-8, de Tijucas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Tijucas
Mostrar discussão