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Jurisprudência


TJSC 2010.053456-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). PLEITO ACOLHIDO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE. 1 AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA DATA EXATA DA ECLOSÃO DO SINISTRO. PEÇA DE ENTRADA QUE CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VIABILIZAR A DEFESA DA DEMANDADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE MODO AMPLO. PREFACIAL QUE SE REJEITA. Não incide em inépcia a inicial, quando contém ela a clara exposição dos fatos, desenvolvida, ademais, uma fundamentação consentânea, bem pedido expresso e inequívoco, este em harmonia lógica com a narrativa fática exposta, de modo a viabilizar a apresentação, pela parte contrária, de contestação ampla. E, tratando-se de ação de responsabilidade securitária, sendo progressivos os danos físicos constatados no imóvel financiado, não há como se pretender inépta a inicial, em razão de não declinar ela a data precisa do evento danoso. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO FIRMADO COM A APELANTE. DANOS FÍSICOS CUJA GÊNESE REMONTA À DATA DA CONTRATAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO, A RESPEITO, AFASTADA. A seguradora com quem foi ajustado o contrato de cobertura, ainda que não mais explore ela o ramo de seguro habitacional, não mais exercendo, pois, a liderança das empresas quer operam essa modalidade de seguro, detém, ainda assim, legitimação para residir no polo passivo da demanda de responsabilidade obrigacional, quando era ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, a beneficiária dos respectivos prêmios. Assim, tratando-se de danos progressivos, não lança reflexos da obrigação reparatória da seguradora demandada o fato de haver ela transferido seus direitos e obrigações do contrato celebrado ou não mais exercer a liderança dos seguros habitacionais. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DANOS ORIGINADOS NA VIGÊNCIA DO AJUSTE SECURITÁRIO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. IRRELEVÂNCIA. . Progressivos e contínuos os danos físicos que abalaram as estruturas de imóvel com financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, remontando a gênese desses danos à data da construção do bem, a posterior quitação do mútuo habitacional, não assume qualquer relevância, não tendo o condão de liberar a seguradora da obrigação de, nos limites da cobertura avençada, prestar ao mutuário a correspondente indenização. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL FINANCIADO DO MUTUÁRIO PRIMITIVO. HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO. LEI N. 10.150/2000. Após o advento da Lei n. 10.150/2000, o terceiro que adquire o imóvel financiado pelo SFH do mutuário originário, se subrroga nos direitos e deveres deste, detendo, em decorrência, legitimação para buscar, na via judicial, a indenização a que faz jus em razão do comprometimento da estrutura do bem do qual é hoje proprietário. Ainda mais quando se tem que o seguro habitacional é contratado, não para dar cobertura pessoal ao proprietário, mas sim preponderantemente ao imóvel em si. PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PROGRESSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O PRAZO CERTO DO INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRITIVO. O lapso prescritivo para a propositura da ação de indenização securitária, que é de um ano, à vista do que preceitua o nosso Código Civil, em seu art. 206, § 1.º, inicia sua fluência, em regra, na data em que tiver o segurado conhecimento incontestável da negativa de cobertura levada a cabo pela seguradora habitacional e não daquela em que teve ele ciência do surgimento do dano indenizável. Ademais, tratando-se de danos inquestionavelmente progressivos, não há condições de, com precisão, estabelecer-se um fato isolado como desencadeador dos riscos cobertos. Esses danos, de natureza nitidamente permanente e contínua, torna inviável a adoção de uma data exata para a prudente demarcação do lapso inaugural da contagem do prazo prescritivo do direito do mutuário. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 2 RECURO DE APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO, NO FEITO, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. PRESSUPOSTOS, PARA TANTO, NÃO INTEGRADOS. O interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em ação que envolva seguro de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, na condição de assistente simples, como ressalta do teor do julgamento levado a cabo pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, recurso esse representativo de controvérsia repetitiva, condiciona-se a alguns pressupostos. Não basta apenas que se trate da denominada apólice pública (ramo 66) e que a contratação tenha sido celebrada no interregno entre 2-12-1988 a 29-12-2009, fazendo-se essencial, acima de tudo, que se demonstre documentalmente o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não evidenciados, de forma cabal, tais pressupostos, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a causa. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO IURISDICTIONIS'. CPC, ART. 87. O princípio da 'perpetuatio iuridctionis', adotada pelo nosso Código de Processo em seu art. 87, é a regra essencialmente definidora da competência, pelo que, ajuizada a demanda, qualquer modificação legislativa posterior, que não implique em supressão do órgão judicante ou em alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, é irrelevante para impor a alteração do juízo processante. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Resultando incontroverso da prova técnica produzida nos autos vincularem-se os danos que comprometem a estrutura do imóvel segurado à concepção arquitetônica equivocada, aliada à utilização de materiais inadequados e de incorretezas crassas na execução dos serviços construtivos, vícios esses com origem, pois, na própria edificação do bem, sem que se possa excluir o risco de desmoronamento do mesmo, não prevalece a cláusula contratual que particulariza os riscos cobertos. É que, em tema de seguro habitacional, a ênfase a ser dada é ao princípio do risco integral, tendo em vista a incidência de um interesse maior representado pela segurança dos habitantes do imóvel, razão de ser dessa modalidade de seguro. Desse modo, mesmo que decorrentes os danos detectados de vícios construtivos, indeclinável é a obrigação de prestação da cobertura securitária contratada. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS A CITAÇÃO DA DEMANDADA. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, REFORMADA. Contratualmente prevista a imposição de 'astreintes' para a hipótese de falta de pagamento da indenização securitária, incide ela sobre o valor da indenização, respeitada, entretanto, a limitação imposta pelo art. 412 do Código Civil. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO. Os juros de mora, nos casos de indenização securitária, fluem, não a partir da data da perícia levada a termo no curso da instrução processual, mas a contar da data da citação inicial da seguradora responsável pelo ressarcimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Ressaindo dos autos ter a seguradora retardado, injustificadamente, por vários meses, o pagamento dos honorários periciais, após ser intimada duas vezes pelo Juízo processante da causa, tal implica em resistência à regular tramitação do feito, resistência essa traduzível por litigância de má-fé, tornando aplicável a sanção prevista no art. 17, IV, c/c o art. 18, ambos do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA. CPC, ART. 20, § 2.º. Nos termos do art. 20, § 2.°, do Código de Processo Civil, a remuneração devida ao assistente técnico indicado pelo autor inserem-se no âmbito das despesas que impõem-se arcadas, diante do princípio da sucumbência, pela parte vencida na demanda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FEITO DE LONGA TRAMITAÇÃO. SERVIÇO DE EXCELÊNCIA PRESTADO PELO PROFISSIONAL DO DIREITO. PERCENTUAL MÁXIMO ADEQUADO. Considerados, dentro da óptica do § 3.º do art. 20 do Estatuto Procedimental Civil, o longo tempo de tramitação do processo e a excelência do trabalho prestado pelo procurador judicial do autor, não subsistem razões que recomendem a diminuição da paga advocatícia para percentual inferior ao máximo previsto em lei. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O TRÃNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA, APÓS, PROCEDER À INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, A FIM DE QUE CUMPRA A OBRIGAÇÃO EM QUINZE DIAS, PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Para fins do disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil, há que se aguardar o trânsito em julgado da decisão, bem como a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para cumprir a obrigação em 15 (quinze) dias, caso em que, em não havendo o adimplemento voluntário em tal prazo, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. RECLAMO APELATÓRIO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.053456-4, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São José
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