TJSC 2010.053883-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PORTADORA DE GLAUCOMA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEVIDAMENTE POSITIVADA POR PERÍCIA MÉDICA. EFEITOS A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Comprovada a efetiva incapacidade laboral da autora, servidora pública municipal, bem como a gravidade da moléstia que a acomete (glaucoma), é-lhe devida, na forma da legislação local de regência, aposentadoria por invalidez, a partir da formulação do pedido administrativo de inativação. II. Vencida a Fazenda Pública, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.053883-0, de Içara, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PORTADORA DE GLAUCOMA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEVIDAMENTE POSITIVADA POR PERÍCIA MÉDICA. EFEITOS A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Comprovada a efetiva incapacidade laboral da autora, servidora pública municipal, bem como a gravidade da moléstia que a acomete (glaucoma), é-lhe devida, na forma da legislação local de regência, aposentadoria por invalidez, a partir da formulação do pedido administrativo de inativação. II. Vencida a Fazenda Pública, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.053883-0, de Içara, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Içara
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